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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Retenção de Tributos na NF

Retenção de Tributos NA NOTA FISCAL

IRRF - 1,5%

CSLL, PIS, COFINS - 4,65%

Fato gerador do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) para as alíquotas de 1% e de 1,5%:

  • O fato gerador é o pagamento ou crédito, o primeiro que ocorrer. Cabe ressaltar que se entende por crédito o registro contábil da despesa, valor incondicional inteiramente à disposição do beneficiário. Assim, por exemplo, se a empresa contratar um determinado serviço e for pactuado prazo para o pagamento, por ocasião da contabilização da despesa e consequente obrigação, já ocorre o fato gerador do imposto.

Dispensa de retenção na fonte do Imposto de Renda

  • A dispensa ocorre quando o valor do imposto é inferior a R$ 10,00. Essa análise deve ser feita decorrente de cada fato gerador e sem considerar a somatória em determinado mês de apuração.
  • Exemplo: em 18 de novembro de 2009, a empresa contratou serviço de consultoria sujeito à retenção, para pagamento à vista, no valor de R$ 1.000,00. O IRRF a ser retido, neste caso será de R$ 15,00 (1,5% sobre R$ 1.000,00). Em 30 de novembro de 2009, a empresa contratou novamente essa mesma empresa e pagou à vista o valor de R$ 500,00. Neste último caso não deve haver a retenção, considerando que o IRRF não atinge R$ 10,00 e é outro fato gerador.
  • Entretanto, se ambos os serviços tivessem sido contratados e pagos no mesmo dia, o IRRF incidiria sobre R$ 1.500,00, haja vista que neste caso o fato gerador seria idêntico.

Retenção na fonte de IRRF das alíquotas de 1% ou 1,5% o nome de quem deve ser recolhido o imposto, do tomador ou do prestador:

  • Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ou seja, do tomador dos serviços.

Retenção de IRRF de empresas optantes pelo Simples Nacional quando contratados serviços.

  • É dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Os serviços de conserto NÃO estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda

  • Estes serviços não constam na lista dos artigos números 647 e 649 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda), portanto, não cabe a retenção. Também não estarão sujeitos à retenção de Contribuições Sociais na Fonte (4,65%), conforme IN SRF nº 459, de 2009.

Recolhimento das retenções de IRRF efetuadas por filiais

  • Sempre centralizada na matriz. De acordo com o artigo nº 15, da Lei nº 9.779/99, as retenções efetuadas por filiais devem ser recolhidas com o CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Vencimento do Imposto de Renda na fonte recair em dia não útil

  • No caso de retenção de IRRF sobre serviços a ser recolhido sob o código de arrecadação 1708, o vencimento é o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, que não necessariamente será o dia 20. Sendo assim, não postergar recolhimento.

Recolhimento do IRRF sobre comissões e corretagens

  • As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, estão sujeitas à retenção de IRRF mediante aplicação da alíquota de 1,5%. O código de recolhimento deve ser o 8045 e o vencimento do imposto é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Trabalho Voluntário

  • Segundo definição das Nações Unidas, "o voluntário é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos..."
  • Em recente estudo realizado na Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança, definiu-se o voluntário como ator social e agente de transformação, que presta serviços não remunerados em benefício da comunidade; doando seu tempo e conhecimentos, realiza um trabalho gerado pela energia de seu impulso solidário, atendendo tanto às necessidades do próximo ou aos imperativos de uma causa, como às suas próprias motivações pessoais, sejam estas de caráter religioso, cultural, filosófico, político, emocional.
  • Quando nos referimos ao voluntário contemporâneo, engajado, participante e consciente, diferenciamos também o seu grau de comprometimento: ações mais permanentes, que implicam em maiores compromissos, requerem um determinado tipo de voluntário, e podem levá-lo inclusive a uma "profissionalização voluntária"; existem também ações pontuais, esporádicas, que mobilizam outro perfil de indivíduos.

  • Ao analisar os motivos que mobilizam o cidadão em direção ao trabalho voluntário, pensamos em dois aspectos: o de cunho pessoal, a doação de tempo e esforço como resposta a uma inquietação interior que é levada à prática, e o social, a tomada de consciência dos problemas do dia-a-dia, o que leva à luta por um ideal ou ao comprometimento com uma causa.
  • De uma forma ou de outra, o trabalho voluntário faz muito bem. Para mim me proporcionou um crescimento interior muito grande. Seja um voluntário.

Maurício Soares Jr é advogado e voluntário em ONGs e Sociedades Amigos de Bairros, prestando orientação jurídica.