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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Abono Salarial PIS/PASEP

  • É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Todo estabelecimento que possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é contribuinte do PIS-PASEP.

  • O trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao início do calendário de pagamento:

  1. Esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS-PASEP;
  2. Tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais. (considerar apenas os meses trabalhados)
  3. Tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público.
  4. Tenha sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.

  • Como o Trabalhador/Servidor pode participar?

  • O empregador (empresa, entidade privada ou órgão público) deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, na data determinada (janeiro e fevereiro), os dados da Relação Anual de Informações Sociais RAIS. Após o processamento das informações da RAIS e conforme calendário de pagamento do Abono Salarial, os agentes pagadores, CAIXA (PIS) e Banco do Brasil (PASEP), estarão autorizados a efetuar o pagamento ao trabalhador, mediante apresentação da Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade e Comprovante de Inscrição no PIS-PASEP.

  • Qual o período de pagamento?

  • O pagamento do Abono Salarial tem início no 2º semestre de cada ano e vai até junho do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego/CODEFAT aos agentes pagadores (CAIXA e Banco do Brasil)

  • Como receber?

  1. Folha de Salários/Proventos - Será feita mediante convênio celebrado entre o empregador e o agente financeiro(Banco do Brasil para os identificados no PASEP e CAIXA para os identificados no PIS).
  2. Crédito em Conta Corrente - Os trabalhadores que tiverem direito ao Abono Salarial e tiverem conta corrente no Banco do Brasil ou na CAIXA podem receber o seu benefício através de crédito em conta.
  3. Saque on-line - Os trabalhadores com direito ao Abono Salarial que não forem atendidos pelos sistemas de pagamento em folha de salários ou crédito em conta, receberão o benefício de acordo com o calendário de pagamento, diretamente nos caixas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

  • Documentos necessários para realizar o saque:

  1. Carteira de Identidade.
  2. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (somente os inscritos no PIS).
  3. Cartão ou comprovante de inscrição no PIS-PASEP.

Carteira de Trabalho Digital

  • A nova carteira de trabalho será digitalizada e chegará às mãos dos trabalhadores brasileiros a partir de julho, de acordo com informações do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

  • Na nova carteira, a foto do trabalhador passa a ser digital, semelhante à do passaporte, continuará na cor azul e a emissão do documento será online, já com todos os dados pessoais do trabalhador.

  • Os paulistanos serão os primeiros brasileiros a ter acesso ao novo documento. A experiência piloto, prevista pelo Ministério do Trabalho e Emprego para julho, será no Ceat (Centro de Atendimento ao Trabalhador), na unidade do Vale do Anhangabaú. A nova carteira de trabalho valoriza a segurança contra fraudes, já que o documento é um dos campeões em falsificação. Outra novidade é que a cor da carteira de trabalho do estrangeiro no Brasil passa a ser verde, e não mais azul como a dos brasileiros.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Pref. São Paulo - Nova Ferramenta Web

  • Prefeitura de São Paulo: DUC ferramenta web que disponibiliza todas as informações referentes a pagamentos e débitos relativos a três tributos municipais: Imposto sobre Serviços (ISS), Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) e Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA).


  • O Secretário Municipal de Finanças, Walter Aluisio Morais Rodrigues, esteve, no dia 7 de abril, na sede do Sescon-SP para explicar aos empresários contábeis duas iniciativas da Prefeitura de São Paulo: o lançamento do DUC (Demonstrativo Unificado do Contribuinte) e a reabertura do PPI (Programa de Parcelamento Incentivado).

  • Na ocasião, o secretário explicou que o DUC é uma ferramenta web que disponibiliza todas as informações referentes a pagamentos e débitos relativos a três tributos municipais: Imposto sobre Serviços (ISS), Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) e Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA). “Nosso intuito é, em breve, acrescentar nesta cesta novos impostos, como o IPTU”, afirmou Rodrigues, ressaltando ainda que o sistema faz parte das ações da Prefeitura que visam a eficiência na prestação de serviços aos cidadãos. A nova ferramenta está disponível no site da Secretaria de Finanças, no endereço www.prefeitura.sp.gov.br/duc.

  • Para ter acesso às informações, imprimir boletos de pagamento e acompanhar os vencimentos dos tributos pendentes, é preciso cadastrar-se no site da Secretaria de Finanças e solicitar uma senha web, que representa a assinatura eletrônica de quem a cadastrou. Com a senha em mãos, o contribuinte acessa o DUC, digita o seu CPF ou CNPJ, seleciona os débitos que deseja quitar e clica em ‘Pagar’ para imprimir o boleto de pagamento (DAMSP).

  • Os valores já estarão atualizados e o boleto poderá ser pago na rede bancária autorizada, terminais de auto-atendimento ou pela internet. Se optar pelo parcelamento de débitos, o contribuinte poderá imprimir o extrato de suas atividades e acessar, pela própria página do DUC, o link dos dois programas de parcelamento da Prefeitura: o PPI ou o PAT (Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários).

  • Caso não exerça mais atividade empresarial ou profissional mas ainda esteja cadastrado no CCM e, por isso, constatou que possui dívidas, o contribuinte deverá providenciar o cancelamento de inscrição no CCM, por meio de um formulário eletrônico específico, que pode ser acessado na seção Cadastro de Contribuintes. A documentação necessária deve ser entregue na subprefeitura mais próxima, se pessoa física, ou no local indicado no formulário de cancelamento, no caso da pessoa jurídica.

  • Parcelamento

  • Com a reabertura do PPI, programa da Prefeitura para promover a regularização de débitos com o Município, as dívidas contraídas até o dia 31 de dezembro de 2006 também poderão ser parceladas. No evento, Walter Aluisio Rodrigues explicou que o programa oferece muitas vantagens para a quitação, na Prefeitura, das dívidas decorrentes de débitos tributários e não-tributários, constituídos ou não, até mesmo dos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar. Entre os benefícios do programa está a redução de 75% da multa tributária e de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento em parcela única, e redução de 50% da multa tributária e de 100% dos juros de mora, para pagamento parcelado. As opções de parcelamento variam.

  • O contribuinte pode parcelar sua dívida em até 12 cotas, iguais e sucessivas, com juro de 1% ao mês, de acordo com a Tabela Price, ou em até 120 parcelas, reajustadas pela taxa Selic. O secretário no entanto frisou que, ao contrário dos anos anteriores, no PPI de 2010 o contribuinte que for excluído do programa poderá ingressar nele apenas mais uma vez.

  • Além disso, quem estiver cadastrado no Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários para débitos de ISS, ITBI, TFE e TFA, não inscritos na Dívida Ativa, poderá migrar para o PPI e aproveitar os benefícios do programa. A adesão ao PPI, bem como a migração do PAT, poderá ser feito pelo site da Secretaria de Finanças e também exige o uso da senha web, obtida mediante cadastramento no site. Os dois sistemas fazem parte da Agenda 2012 da Prefeitura, que tem como objetivo facilitar e estreitar cada vez mais o relacionamento entre o contribuinte e a administração.

  • “Avançaremos sempre, até que o cidadão possa ter acesso a tudo, de casa, ou onde quer que esteja, pela internet”, destacou Rodrigues. No evento, o presidente da entidade, José Maria Chapina Alcazar, foi representado pelo vice-presidente Sergio Approbato Machado Júnior. Pela secretaria também participou o subsecretário da Receita Municipal, Ronilson Bezerra.

  • Casos específicos

  • De acordo com a prefeitura, caso seja apontado no DUC uma dívida que foi paga incorretamente, o contribuinte deverá solicitar a Correção do Pagamento ou a Inclusão de Pagamento. Para essa finalidade, está disponível na seção ‘Outros Serviços e Orientações’, no site da Secretaria de Finanças, o requerimento (formulário) Comunicação de Erro no Preenchimento de DAMSP (ISS/Taxas). No caso de NF-e, há um formulário específico de Realocação de Pagamento. Os requerimentos deverão ser protocolados na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú (ao lado da Galeria Prestes Maia) de segunda a sextafeira, das 8h às 18h.


  • Por: Luciana Robles SESCON-SP

Contestação do CADIN exige depósito judicial

24.05.2010 - Judiciário

  • Discutir a divida com a Receita Federal na Justiça sem apresentar fiança bancária ou depósito judicial não livra empresas de verem seus nomes incluídos no Cadastro de Créditos não Quitados, o conhecido Cadin.

  • Prova disso foi uma decisão proferida no início deste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não serve para suspender registro. O tribunal acatou Recurso Especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome de uma empresa de petróleo, do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

  • "A empresa deve mostrar solvência, uma garantia de que a União ou a Receita vai receber ao final do processo", analisou Paulo Eduardo Martins, do Palópoli Advogados Associados. De acordo com ele, a empresa deve entrar, nesses casos, com uma ação anulatória para discutir o débito e garantir o juízo.

  • "Os tribunais superiores já se posicionaram reiteradamente neste sentido e as empresas brasileiras, com esta restrição apontada, ainda que estejam discutindo validamente a ilegalidade da dívida, acabam sendo severamente penalizadas, ficando até mesmo impedidas de contrair empréstimos bancários. E, em caso de empresas com contratos com a administração pública, correm o risco de não receberem", completou o advogado.

  • Na decisão envolvendo a ANP e a empresa cearense, em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin", o mesmo entendimento defendido por Marins. Segundo o ministro, a Lei 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

  • Caso concreto:

  • A empresa de Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido - mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região - sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à empresa estabelecida conforme Auto de Infração 2.984/ANP.

  • A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF-5 representou afronta ao artigo 7º da Lei 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a "necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida".

  • "O erro é entender que a ação faz algo automático, já exclui do Cadin. Isso não acontece. A empresa precisa mostrar boa-fé no possível pagamento. Essa é a saída", recomenda Martins.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Tribunal exige contribuição no valor total de ação trabalhista

Tribunal exige contribuição no valor total de ação trabalhista

  • "Com o objetivo de impedir a evasão fiscal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem determinado que incida a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial homologado entre as partes, após sentença condenatória definitiva, ou seja, quando transitada em julgado, respeitada a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença". Para especialistas ouvidos pelo DCI, isso significa que empresas que tentarem burlar o fisco quando do que for determinado com o empregado, podem sofrer retaliações.

  • "Isso impactará o empresariado nacional que, celebrando o acordo, não lhe será permitido reduzir o percentual devido a título de contribuição previdenciária - mesmo que o acordo verse somente sobre parcela de natureza indenizatória", acredita Fernanda Marques, do Tostes & Coimbra Advogados. Além disso, a Justiça do trabalho é competente para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença ou acordo. É o que explicou Janaina Vanzelli Marques da Silva, do Braga & Marafon Advogados. "A tentativa de burlar é ruim, mesmo porque nada deve ser feito em desacordo com a lei. A decisão é justa, benéfica, apesar de atípica", disse.


Decisão


  • A advogada se referiu ao que aconteceu em um julgamento de um recurso de embargos da União, quando a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal acompanhou voto relatado pelo ministro Caputo Bastos. O relator esclareceu que a Sexta Turma do TST tinha estabelecido a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo entre trabalhador e uma empresa no setor agroindustrial, mas a União pretendia a incidência das contribuições nos termos da sentença transitada em julgado.


  • Segundo Caputo, não existe impedimento legal para a homologação de acordo após decisão judicial definitiva.


  • Assim, já que a transação é possível em qualquer fase do processo, também não há dúvidas de que a conciliação substitui a sentença, passando a constituir novo título executivo judicial com força de coisa julgada entre as partes. Se a sentença condenatória transitada em julgado foi substituída pela transação judicial, o valor que será pago ao trabalhador é o previsto no acordo, e não na decisão condenatória, concluiu o relator.

  • Ou seja, no caso, não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o valor da sentença, mas sim o valor do acordo, porque, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária tem incidência sobre os valores pagos e creditados ao empregado. O ministro salientou, ainda, que a sentença que estabelece a condenação em parcelas de natureza salarial, passíveis de incidência de contribuição previdenciária, não podem ser suprimidas pela vontade das partes ao limitar o acordo em parcelas apenas de natureza indenizatória (sobre as quais não incide a contribuição).


  • "Quando numa causa trabalhista há sentença definitiva condenando uma das partes a pagar determinada quantia à outra, ainda assim as partes podem livremente acordar, mesmo que em valor inferior à condenação".

  • O que muitas vezes ocorre é que no acordo, para fugir das pesadas contribuições previdenciárias e fiscais existentes no País, as partes informam que o que é acordo são verbas sobre as quais não há incidências fiscais", explicou Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados. "A proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória que constam na sentença devem ser respeitadas", completou Simone Oliveira Rocha, do Homero Costa Advogados.

  • A principal questão neste caso, é que o TST se posiciona como um fiscal do recolhimento dos tributos. Para Flávio Machado Vilhena, do Junqueira de Carvalho Murgel & Brito Advogados, ao agir de forma ativa, para evitar a evasão fiscal, o tribunal extrapola sua competência. "Caberia à União verificar e cobrar o recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Judiciário, caso seja provocado, analisar se é realmente devido o tributo", analisa.

  • O especialista, no entanto, pondera o que ele chama de "atuação fiscalizadora" da Justiça do Trabalho . "A decisão do TST traz segurança às empresas, uma vez que garante a incidência das contribuições previdenciárias somente na parte paga ao trabalhadores, respeitado, inclusive, o caráter da verba - indenizatória ou de natureza salarial. A incidência sobre a sentença transitada em julgado e não sobre o acordo firmado entre as partes, como pretendia a União, extrapola o alcance da regra matriz de incidência tributária das contribuições previdenciárias", finaliza Machado Vilhena."

Fonte: Relações do Trabalho