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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

NF-E - Obrigatoriedade a partir de 1.º Julho

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) incluiu mais um grupo de contribuintes na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A emissão da NF-e para esse grupo será a partir de 1º de julho. O documento atualmente é obrigatório para aproximadamente 22 mil contribuintes do atacado e da indústria. Lembramos que a emissão da NF-e deve ser feita com certificado digital válido.



O último grupo começará a emitir a NF-e em julho



O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) incluiu mais um grupo de contribuintes na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): atacadistas de livros, jornais e outras publicações; impressores de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas; e representantes comerciais que atuam nessas áreas.



A emissão da NF-e terá início a partir de 1º de julho. Em Goiás, a Coordenação de Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda estima que 117 contribuintes serão atingidos com a obrigatoriedade.



Este é o último grupo obrigado a emitir a nota fiscal pela internet. O documento atualmente é obrigatório para aproximadamente 22 mil contribuintes do atacado e da indústria.



No caso dos varejistas, a emissão da NF-e é obrigatória em três situações:



1 - Nas operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;



2 – Nas operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;



3- Nas operações de comércio exterior.


Fonte: Certisign

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Hábitos que afetam a produtividade no trabalho

Produzir é a palavra de ordem no mundo dos negócios, porém, alguns fatores internos e externos podem atrapalhar o bom desempenho do profissional. A era do imediatismo tem transformado a rotina corporativa e a vida dos profissionais que, muitas vezes sobrecarregados, veem o seu rendimento cair pela metade.


Pequenos maus hábitos, não corrigidos a tempo, podem afetar a produtividade no trabalho.


Há dois níveis de problemas: o corporativo, que diz respeito à cultura organizacional, e o pessoal, referente ao próprio indivíduo.


No universo empresarial existem três vilões que afetam o rendimento produtivo do profissional.  O primeiro é a falta de prioridades. "As pessoas não priorizam o que deve ser feito imediatamente e o que pode ser feito depois. É preciso privilegiar as tarefas urgentes". O segundo diz respeito ao senso de urgência, pois, "erroneamente, muitas empresas colocam seus profissionais em um ritmo acelerado desnecessário, confundindo pressa com velocidade". O terceiro é o excesso de reuniões. Esse tipo de ação, rotineira no mundo empresarial, desperdiça tempo da equipe, obrigando o funcionário a realizar jornadas mais longas de trabalho para compensá-lo. Esses fatores devem ser equacionados para que o profissional possa ser mais produtivo e tenha um melhor aproveitamento de tempo no ambiente corporativo.  


Existem também alguns comportamentos individuais que podem prejudicar a produtividade do profissional: a falta de método é um deles. É impossível trabalhar em nossa era sem um método de gestão de tempo para as atividades. Precisamos adotar uma metodologia eficiente ou vamos nos perder em tantas demandas.


Existe também o profissional multitarefa. Essa versatilidade só é possível para algumas pessoas, pois, muitos não se focam em uma atividade e acabam gastando 20% a 30% a mais de tempo na execução dos trabalhos.  


Outro item que atrapalha o trabalho é permanecer conectado aos meios eletrônicos o tempo todo. Manter o e-mail sempre aberto pode desviar o foco da produção ou da execução das atividades. "É preciso estabelecer um horário para checar as mensagens eletrônicas a fim de poder se concentrar nas tarefas que merecem ser priorizadas".

O ISS incide sobre atividade de franquia?


Devido ao fato de referido Decreto-lei não ser expresso quanto à incidência do ISS nas atividades de franquia houve muita dúvida sobre o assunto.


A atividade de franquia não estava incluída na lista de serviços anexa ao Decreto-lei n° 406/68, que disciplinava o Imposto Sobre Serviços (ISS) até a entrada em vigor da Lei Complementar nº. 116/03. Existia, porém, a previsão de incidência do ISS sobre a atividade de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring)".


Devido ao fato de referido Decreto-lei não ser expresso quanto à incidência do ISS nas atividades de franquia houve muita dúvida sobre o assunto. No que se refere aos períodos anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido da não incidência do imposto municipal. Com o advento da Lei Complementar nº. 116/03, que revogou as disposições do Decreto-lei nº. 406/68, a figura da franquia foi incluída no rol dos serviços tributáveis pelo ISS de forma expressa.


Apesar desta inserção, a dúvida ainda persiste e continua sendo objeto de ações por parte dos franqueadores, que entendem que a franquia não é um serviço por ser um contrato complexo, não sendo passível a cobrança do ISS. O STJ já decidiu no sentido de que, com a inclusão da franquia na lista de serviços, estaria autorizada a cobrança do ISS sobre tais atividades.


No entanto, uma vez que a mera inclusão da atividade de franquia no rol dos serviços tributáveis pode não ser suficiente para legitimar a incidência desse imposto a uma atividade que não corresponde a uma efetiva prestação de serviço, o próprio STJ também manifestou entendimento no sentido de que a questão possui natureza constitucional e, portanto, deve ser discutida no Supremo Tribunal Federal (STF).


Segundo o livro "Franchising" de Adalberto Simão Filho, "o contrato de franquia é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil". A hibridez e a complexidade do contrato de franquia estão expressas através do seu conceito, disposto no art. 2°, da Lei n°. 8.955/94. A natureza complexa do contrato implica, então, na necessidade do afastamento da caracterização de prestação de serviço, e consequentemente, no afastamento da tributação pelo ISS.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também já decidiu que a Lei Complementar n°. 116/2003 não tem o condão de modificar a natureza do instituto e o entendimento de que não existe, na relação de franquia, prestação de serviços.


O STF, por sua vez, também reconheceu o caráter constitucional da discussão relativa à tributabilidade da franquia pelo ISS e julgará a questão. Assim, enquanto o Supremo não der a palavra final, a matéria ainda ficará sendo debatida nas cortes inferiores, sem qualquer conclusão definitiva.


Há, no entanto, precedentes que podem servir de indicativo para a questão aqui analisada. Quando do julgamento a respeito da incidência do ISS sobre atividades de locação de bens móveis, o Supremo analisou o conceito constitucional do imposto municipal.


O entendimento do Supremo é pela impossibilidade de se tributar, pelo ISS, uma obrigação de dar. A Súmula Vinculante nº. 31 dispõe que "é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis". Os Ministros consideraram que a locação de bens móveis, na realidade, configura-se operação de dar que não se enquadra no conceito de serviço contido no art. 156 da Constituição Federal. Assim, essa decisão pode servir como exemplo da impossibilidade de tributação, pelo ISS, do que não seja serviço propriamente dito.


É importante esclarecer, que não basta cessar o pagamento do imposto. Se o franqueador entender que o ISS não é aplicável às relações de franquia, deve buscar os seus direitos através de uma ação judicial. Apenas e tão somente o judiciário terá o poder de determinar a ilegalidade da cobrança, permitindo assim, que o imposto não seja pago pelo franqueador.


FONTE: REVISTA INCORPORATIVA

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Recuperação de ICMS na S.T.

Além dos produtos já sujeitos ao regime de ST no Estado de São Paulo há mais tempo (veículos, combustíveis, bebidas, sorvetes, cimento, tintas e vernizes, etc.), a partir do ano de 2008, mais de 600 produtos começaram a ter seu recolhimento de ICMS também por esse regime antecipado, dentre os quais, os produtos de perfumaria, higiene e limpeza, bebidas quentes e todos os medicamentos, CDs, DVDs, fitas magnéticas e peças automotivas, materiais elétricos, materiais para construção, produtos alimentícios, instrumentos musicais, brinquedos, utensílios domésticos, bicicletas, colchões e travesseiros, ferramentas, eletroeletrônicos, máquinas e equipamentos.





Para que se mantenha um equilíbrio na margem de lucro destes produtos, eventualmente, seu preço de venda precisou ser elevado, caso em que o ICMS de suas vendas se não for recuperado, favorecerá a concorrência que eventualmente esteja efetuando tal recuperação e, por isto, podendo praticar preços melhores.





Veja a seguir as ocorrências que podem gerar esse ressarcimento do ICMS por parte do comércio em geral:





- Saídas para outras unidades da federação: os contribuintes distribuidores e atacadistas ao venderem para outra U.F. estas mercadorias, que já foram oneradas pela substituição tributária do ICMS no momento da aquisição, voltam a fazer o recolhimento do ICMS da operação interestadual e em alguns casos fazem também o destaque em sua nota fiscal da substituição tributária do ICMS definido através de Convênio ou Protocolo assinado no âmbito do CONFAZ. É que a presunção de que toda a operação mercantil seria realizada dentro do Estado do contribuinte distribuidor e atacad ista, no caso São Paulo, não se realizou e, por tanto, aquele ICMS que foi recolhido no momento da aquisição do produto não é devido aos cofres do Estado de São Paulo. Esse valor não devido é que os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar, além do imposto da operação própria anterior (nessa caso, o varejista também), considerando que a operação interestadual realizada foi normalmente tributada.



- Saída posterior isenta ou não tributada: Às vezes ocorre de o comércio adquirir uma mercadoria com ST, mas acaba realizando uma operação posterior com essa mesma mercadoria sem a incidência do ICMS. Nesse caso também, existe um imposto pago indevidamente pelo comércio, por conta de uma operação posterior que acabou não sendo tributada.



- Fato gerador presumido não concretizado: o ICMS da ST é exigido por conta de uma presunção de que haverá uma operação posterior com a mesma mercadoria. Mas, nem sempre isso acaba ocorrendo, como por exemplo, mercadorias com prazo de validade vencido, deterioração, quebras, furtos etc. Nesse caso também, o comércio tem direito de recuperar o ICMS pago indevidamente.



- Venda por preço menor do que aquele que serviu de base de cálculo da ST: até o final de 2008 (antes do advento da Lei 13.291/08), a legislação também permitia a recuperação do ICMS da ST quando a mercadoria era vendida por preço menor do que aquele que serviu de base de cálculo do ICMS pago a título de ST. Considerando o prazo prescricional de 5 anos, também nesse caso, pode o comércio ter pago a mais o ICMS sobre as suas vendas efetivamente realizadas.



Esse valor recolhido indevidamente ou a maior é que os contribuintes substituídos têm direito de recuperar, mas na maioria das vezes não fazem principalmente por dois motivos:



a) desconhecimento da legislação;


b) excesso de burocracia e dificuldade imposta pela própria legislação.



FONTE: SODEPE Brasil

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Soluções apropriadas resolvem problemas nos negócios


Todos os dias crises, circunstâncias adversas e dificuldades acontecem no meio corporativo. Neste universo, situações difíceis representam sérios e graves riscos que podem comprometer o sucesso dos negócios. Para tanto, os gestores e líderes precisam definir as dificuldades e resolvê-las tomando decisões apropriadas a cada caso. Um  problema  bem diagnosticado é meio caminho andado.



Existem dois tipos de decisões: as reativas e as proativas. A primeira são aquelas tomadas como reação diante de uma dificuldade que surge repentinamente, exige providências imediatas e são, na maioria dos casos, decorrentes da falta de planejamento adotado previamente. O segundo tipo diz respeito a uma ação prévia, resultante de um planejamento e ação preventiva, antecipando-se ao aparecimento de um obstáculo, com economia de tempo, esforço e dinheiro. "Quanto mais decisões proativas um executivo tomar, menos ações reativas são necessárias, já que a situação estará  sanada antes que o problema desponte. Empresários, executivos, gerentes e supervisores eficazes, concentram-se nas atitudes proativas, pois sabem que nelas reside o sucesso do seu negócio".



Os indicativos de que algo errado está acontecendo é um alerta a respeito da existência de um problema. Para isto, algumas perguntas que ajudarão a diagnosticar o motivo: é preciso saber o que é; onde ele ocorre; quem está envolvido; desde quando ele ocorre e quanto está custando para a empresa. Com o diagnóstico prévio, é preciso gerar soluções para combatê-lo. Devido à amplitude e complexidade das situações difíceis é necessário criar e sugerir alternativas.



Num mundo que gira em torno da economia, nada mais coerente do que planejar e analisar o custo benefício das alternativas que serão usadas para resolver o problema. Raramente, existe uma única maneira de solucionar uma  dificuldade enfrentada nos negócios e, quanto mais complexa ela for, mais alternativas devem ser geradas para possibilitar a melhor decisão. "É fundamental examinar cada uma delas, aprovar e avaliar os profissionais envolvidos, o capital e  o tempo".



Para que a decisão tenha ainda maior grau de acerto e eficácia, muitas vezes é conveniente consultar um especialista sobre o assunto ou perguntar aos colegas de trabalho que conhecem e dominam a matéria. "A sugestão dessas pessoas irá ajudar a clarear o problema e auxiliar na tomada da atitude apropriada, porém, a determinação final é do profissional ligado diretamente a ele. Lembre-se: não abdique nem delegue essa prerrogativa a ninguém".



*sociólogo e gestor de organizações e desenvolvimento gerencial, Ernesto Artur Berg