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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Carta de Correção Eletrônica - A partir de 01/01/2012

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências:



O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:



Art. 1º Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:



"Artigo 38-B. O saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19." (NR).



Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



DOE-SP: 21.07.2011

terça-feira, 19 de julho de 2011

Assédio no ambiente de trabalho - Como agir


O assédio tem sido cada vez mais frequente no ambiente de trabalho. Porém, a situação se torna ainda mais delicada  quando a atitude parte do superior. Nas relações humanas o respeito mútuo deve prevalecer independente da hierarquia. Em alguns casos, no local de trabalho esse respeito com o próximo é ignorado, ferindo a honra e a dignidade, levando a vítima ao sofrimento.

No meio profissional existem dois tipos de  assédio: o sexual, quando o superior abusa da sua autoridade e confiança, inerentes ao cargo, para ter vantagens sexuais, e o moral, que consiste em uma perseguição constante, sádica e humilhante executada por alguém que tem a intenção de afastar a vítima do trabalho.

O assédio, tanto moral quanto sexual, pode acarretar danos à integridade física, psíquica e moral das vítimas, por isso, quanto mais cedo o profissional decidir pôr um fim à situação menos prejuízos implicará para a sua vida. Se a situação ainda não tomou proporções incontroláveis,  existem algumas atitudes que devem  ser tomadas para solucionar o problema.

Muitos profissionais temem adotar uma atitude com receio de demissão. Sendo assim, se sentem intimidados, acomodando-se com o assédio e continuam sofrendo. A vítima precisa enfrentar a situação, mas é preciso ter jogo de cintura e sempre deixar claro que se sente incomodado com o assédio, seja moral ou sexual. "Não adianta fugir, é preciso enfrentar o problema e buscar uma solução". Uma boa saída para o assediado é deixar claro os seus objetivos, enfatizando sempre o lado profissional da relação. "Isso deve ser feito de forma educada e sutil para evitar constrangimentos de ambas as partes".

O superior que passa dos limites na relação com o empregado está sujeito a consequências graves, como por exemplo, um processo judicial. Quando o profissional se sente prejudicado com os assédios constantes, normalmente pede demissão e recorre à Justiça. Casos como esse, podem gerar ações por danos morais e até penal, com possibilidade de pagamento de indenização. A vítima também pode alegar demissão por justa causa.

É sempre bom esclarecer a situação. "Verifique se os assédios não passam de mal-entendidos. Para sanar a dúvida, antes de tomar qualquer atitude radical,  sente e converse, reservadamente, com seu superior, para esclarecer o ocorrido. Se essa atitude não for suficiente, procure o departamento de Recursos Humanos e explique a situação, pedindo que as medidas cabíveis sejam tomadas".

Má utilização da internet pode gerar demissão por justa causa!

O uso da internet para fins pessoais pode ser uma armadilha na trajetória profissional. Acessar e-mail particular, usar mídias sociais, utilizar programas de bate-papo para teclar com amigos ou entrar em sites de conteúdos impróprios são hábitos que podem comprometer a carreira e causar sérios danos ao profissional. Esse ato pode ser considerado lesivo e enquadrado como motivo para uma demissão por justa causa, afirma a advogada, especialista em legislação trabalhista, Andréia Tassiane Antonacci.


A advogada observa que com a tendência de crescimento do mercado de trabalho, o uso indevido da internet tem sido um dos principais motivos de demissão. Com esse aumento, existe um fator preocupante, a desinformação. "Muitos profissionais, por desconhecer a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e os contratos coletivos de trabalho de suas respectivas categorias profissionais, podem cometer  infrações inconscientes em sua conduta profissional".


"Grande parte das empresas possui regras que regulamentam o uso da internet. Contudo, alguns  profissionais acabam negligenciando essas orientações", afirma a advogada. Muitas corporações a fim de evitar transtornos estão adotando softwares que controlam e restringem o acesso de funcionários a alguns sites da internet.


A justa causa, nestes casos, também poderá ser fundamentada na redução de produtividade, visto que o profissional, em vez de se dedicar as suas atividades profissionais, fica concentrado na execução de outras tarefas, negligenciando o seu ofício. "O funcionário que utiliza a internet do computador da empresa para questões pessoais está lesando o empregador, que paga seu salário para que produza para a empresa". Nos casos de acesso a sites impróprios, como os pornográficos, a empresa poderá enquadrar o profissional por incontinência de conduta, ou seja, um desvio de comportamento ligado à sexualidade.


A advogada afirma ainda que, de acordo com a CLT, desobedecer a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. "Como essa  infração é considerada leve, muitos empregadores não dão a demissão por justa causa num primeiro ato. Aplicam advertências oral e por escrito e, até mesmo, suspensão. Contudo, em caso de reincidência, essa modalidade de demissão pode ser perfeitamente aplicada", orienta Antonacci.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Lei 12.441/2011 - Criação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Sancionada a Lei nº 12.441/2011 que altera o Código Civil permitindo a criação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Publicação em 12/07/2011.



Entrada em vigor em 180 dias.



A nova legislação acaba com a necessidade de sócio para abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento. Ainda de acordo com a norma, o capital social mínimo exigido será de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54.500,00.


A pessoa que constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Tal tipo de empresa também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.


Na prática fica alterado o artigo 44 do CC/2002 e no Título I-A é incluído o artigo 980-A que disciplina essa modalidade.


Enquanto uma Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada leva na identificação a sigla LTDA., a empresa individual de responsabilidade limitada levará a sigla EIRELI.



Resumindo:


1) Se um cidadão se estabelecer com atividade mercantil (comércio), ele pode abrir seu negócio com qualquer capital, na modalidade EMPRESÁRIO. Exemplo de nome: José da Silva - Calçados.


2) Se optar por empresa de responsabilidade limitada, a diferença é que a pessoa jurídica, em caso de dividas, responderá até o valor do capital constituído. Exemplo de nome: Silva Comércio de Calçados EIRELI.



Comparativo:


1) Um EMPRESÁRIO (antiga firma individual), com capital de R$ 50.000,00 contrai dividas no valor de R$ 70.000,00, arcará com os bens e direitos da pessoa jurídica quanto tiver, e o restante será garantido com os bens pessoais.


2) Uma EIRELI (empresa individual), com o mesmo capital de R$ 50.000,00, se tiver contraído dívidas de R$ 70.000,00, só responderá até o valor do capital de R$ 50.000,00. Via de regra é assim. O que na verdade não é o que mais importa!



Observação:


Como o capital mínimo de uma EIRELI só pode ser de 100 salários mínimos, e se o pretendente não tiver bens pessoais em valor superior, ficará impedido de constituir a EIRELI, sujeitando-se à modalidade de EMPRESÁRIO.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas entrará em vigor a partir de 04.01.2012

A partir de 04.01.2012, as empresas poderão solicitar gratuitamente a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, a fim de comprovarem a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho.


A certidão será válida para todos os estabelecimentos da empresa e pelo prazo de 180 dias contados da emissão.
A CNDT será documento exigível para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista para fins de participação em licitações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


O interessado não obterá a certidão quando, em seu nome, constar:
a) o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
b) o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.


Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.