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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

FGTS: Certificação Digital – Prorrogação do Prazo

Por meio da Circular CAIXA nº 566, de 23/12/2011 – (DOU de 26/12/2011), foi prorrogado para até 30/06/2012 o prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade dos certificados digitais para uso exclusivo no canal de relacionamento eletrônico Conectividade Social, expedidos regularmente pela CAIXA, em mídia disquete, preservadas as responsabilidades e prerrogativas pactuadas para esta finalidade.

Por fim, informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

A Circular CAIXA nº 566/11 entra em vigor em 26/12/2011, data de publicação no Diário Oficial da União (DOU).

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Trabalhista - Lei reconhece o exercício das atividades de Cabeleireiro, Esteticista, Manicure e Maquiador


Lei nº 12.592/2012 - DOU 1 de 19.01.2012


O projeto de lei da Câmara 112, de 2007, de autoria do deputado Marcelo Teixeira, dispõe sobre a regulamentação e o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. O texto levanta uma antiga controvérsia a respeito da natureza jurídica da relação que se estabelece entre os profissionais e os administradores dos centros de estética: seriam estas relações de emprego ou autônomas? Estariam estes profissionais realmente alugando apenas o espaço físico e ocupando "cadeira e bancada"?

É de conhecimento público o funcionamento desses empreendimentos. Para a realização da prestação de serviços, as estéticas contratam profissionais para desempenharem os serviços que oferecem. Os clientes marcam os horários através da recepcionista do salão e os prestadores realizam os atendimentos conforme agendamento, subordinados ao horário de funcionamento do salão. O valor do serviço é fixado pelo empregador e por este cobrado dos clientes. Aos profissionais é repassada a comissão pelo trabalho executado, em condições pré-estabelecidas pelo empregador.

É inegável, neste cenário, que esses profissionais mantêm uma legítima relação de natureza empregatícia, nos moldes estipulados pelo artigo 3ª da CLT, observando que a prestação do serviço é realizada pessoalmente, não podendo o profissional ser substituído por terceiros nas suas atividades; é permanente, pois deve atender às demandas diárias do estabelecimento; é subordinado, já que é dirigido e controlado diretamente pelo responsável do estabelecimento; e é remunerado, mediante o pagamento de salário, que nada mais é do que a comissão pelo serviço prestado.

A despeito da relação de emprego visível a todos os salões de beleza, é necessário que este tipo de empreendimento reconheça a natureza empregatícia da relação, e que assim, legitime o cumprimento da legislação trabalhista. Os elementos de convicção estão visíveis a todos, comprovando o contrato de trabalho mascarado. Foge ao bom senso imaginar que aquele profissional que atua na estética, uniformizado, e que habitualmente atende aos clientes encaminhados conforme agendamento, não seja empregado, mas sim um profissional "locando um espaço", como se aluga uma garagem.

Embora ainda hoje, as decisões judiciais não sejam unânimes a respeito desse tema, é inaceitável que a fraude aos direitos trabalhistas permaneça sendo tolerada. Espera-se, com o Projeto de Lei em questão, que as alterações sejam feitas, visando assegurar a esses profissionais o acesso aos direitos trabalhistas dirigidos a todos os empregados.

Fonte: Camargo, Catita, Maineri – Advogados Associados

Nova Tabela de Salário de Contribuição

A edição de hoje (09/01) do Diário Oficial da União traz a publicação da Portaria Interministerial do Ministério da Previdência Social nº 2, que estabelece, dentre outros tópicos, os novos valores da tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregado, mpregado doméstico e trabalhador avulso. A tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir de 1/1/2012, é a seguinte:


Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)


Até 1.174,86 8,00
De 1.174,87 até 1.958,10 9,00
De 1.958,11 Até 3.916,20 11,00





I. Valores do salário mínimo:




PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 7.655 DE 23.12.2011

D.O.U.: 26.12.2011


Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,


DECRETA:


Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).


Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).


Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.


Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF


Guido Mantega


Paulo Roberto dos Santos Pinto


Miriam Belchior


Garibaldi Alves Filho



Valores do salário mínimo desde 2.000:


VIGÊNCIA VALOR MENSAL R$ VALOR DIÁRIO R$ VALOR HORA R$ NORMA LEGAL D.O.U.
01.01.2012 622,00 20,73 2,83 Decreto 7.655/2011 26.12.2011
01.03.2011 545,00 18,17 2,48 Lei 12.382/2011 28.02.2011
01.01.2011 540,00 18,00 2,45 MP 516/2010 31.12.2010
01.01.2010 510,00 17,00 2,32 Lei 12.255/2010 16.06.2010
01.02.2009 465,00 15,50 2,11 Lei 11.944/2009 29.05.2009
01.03.2008 415,00 13,83 1,89 Lei 11.709/2008 20.06.2008
01.04.2007 380,00 12,67 1,73 Lei 11.498/2007 29.06.2007
01.04.2006 350,00 11,67 1,59 MP 288/2006 31.03.2006
01.05.2005 300,00 10,00 1,36 Lei 11.164/2005 22.04.2005
01.05.2004 260,00 8,67 1,18 MP 182/2004 30.04.2004
01.04.2003 240,00 8,00 1,09 MP 116/2003 03.04.2003
01.04.2002 200,00 6,67 0,91 MP 35/2002 28.03.2002
01.04.2001 180,00 6,00 0,82 MP 2.142/2001 (atual 2.194-5) 30.03.2001
03.04.2000 151,00 5,03 0,69 Lei 9.971/2000 24.03.2000






II. Tabela do SALÁRIO-FAMÍLIA:


O Salário Família é o benefício previdenciário que têm direito os segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos que tenham salário de contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família.


VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA


A Partir de 01/01/2012 (Portaria Interministerial MPS/MF 2/2012)


R$ 608,80 - R$ 31,22


R$ 608,81 a R$ 915,05 - R$ 22,00


A Partir de 01/07/2011 - (Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011)


Até R$ 573,91 - R$ 29,43


De R$ 573,92 a R$ 862,60 - R$ 20,74


A Partir de 01/01/2011 a 30/06/2011 - (Portaria Interministerial MF/MPS 568/2010)


Até R$ 573,58 - R$ 29,41


De R$ 573,59 a R$ 862,11 - R$ 20,73

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Parcelamento do Simples Nacional

Todos os contribuintes que tenham débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na Receita Federal do Brasil (RFB) podem solicitar o parcelamento.



Adesão: O pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB. Para acesso ao e-CAC deve ser utilizado código de acesso gerado por esse sistema.



Prazo de solicitação: a partir de 02/01/2012 e não tem prazo final.



Débitos abrangidos pelo parcelamento: Todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido. Dessa forma, caso o pedido seja efetuado em janeiro de 2012, abrangerá apenas os débitos declarados até o ano-calendário 2010 – constantes da DASN entregue em 2011. Os débitos do ano-calendário 2011 poderão ser incluídos somente após a entrega e carga dos débitos da DASN-2012, cujo prazo de entrega vence em 31 de março de 2012.



Vedação: Não poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos com exigibilidade suspensa, inscritos em Dívida Ativa da União, de ICMS e ISS remetidos para inscrição em dívida ativa dos Estados e Municípios.



Valor e Prazo da Primeira Parcela: A RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente a divulgação da consolidação. O valor de cada prestação será obtido por meio da divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento. Se não houver pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.



Exclusão desse parcelamento: A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou a falta de pagamento de uma ou duas parcelas, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Empreendedor Individual - Contribuição


Com o aumento do salário mínimo, a contribuição para a Previdência Social do EI (Empreendedor Individual) ficará em R$ 31,10. A contribuição paga pelo EI corresponde a 5% do salário mínimo que, desde o dia 1º de janeiro de 2012, está fixado em R$ 622,00.


O empreendedor ligado à indústria e comércio, tem que pagar mais R$ 1,00 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços), além da contribuição. O prestador de serviço paga mais R$ 5,00 de ISS (Imposto sobre Serviços). O custo máximo de formalização para quem realiza atividade mista é de R$ 37,10 por mês.

Eirelli entra em vigor no território nacional


Entrou em vigor, no dia 8 de janeiro de 2012, a Lei nº 12.441/2011, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), permitindo a constituição da Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), a qual tornará possível constituir micro e pequenas empresas sem a formação de sociedade. O capital social mínimo para a formação de uma Eireli será de 100 salários mínimos.