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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

CUSTO DE TRABALHADOR QUE FICA POUCO TEMPO NO EMPREGO É TRÊS VEZES MAIOR QUE SALÁRIO

Para fazer a pesquisa, os economistas usaram como modelo os itens que compõem o custo do trabalho no setor têxtil

Um estudo feito pela Fundação Getulio Vargas (FGV), divulgado em 23.05.2012 na capital paulista, apontou que o custo do trabalhador que permanece um ano na empresa pode ser 2,83 vezes maior do que o salário registrado na carteira de trabalho. O custo representa 183% a mais do que o salário. Nesse caso, se o trabalhador ganha R$ 730 bruto, o custo mensal para a empresa é R$ 2.067,44.

De acordo com a Pesquisa Custo do Trabalho no Brasil, feita pelo Centro de Microeconomia Aplicada da FGV, em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), quando avaliado um contrato de cinco anos, com o mesmo salário, o custo cai para 2,55 vezes (ou 155%) e, para o empregador, esse funcionário custa R$ 1.858,89.

Segundo o coordenador da pesquisa, André Portela, os custos para funcionários que ficam mais tempo na empresa caem porque parte dessa despesa envolve valores que não aparecem todos os meses, e, sim, em apenas um período. "Por exemplo, o adicional de aviso prévio, treinamento. Se a empresa incorre apenas uma vez esse custo e o trabalhador fica só um ano empregado, esse custo é diluído em pouco tempo, por isso fica alto. No caso de um vínculo maior esse custo pode ser diluído em maior tempo".

Como há alguns custos que estão embutidos na legislação, a maneira de economizar pode ser o aumento da eficiência no aproveitamento do trabalho desse funcionário. "Fazer com que o trabalhador chegue no horário, cumpra as tarefas, reduza perdas pode ajudar a aumentar a produtividade".

O peso da legislação nesses custos depende muito de como seria o salário do trabalhador se houvesse um outro valor que não contemplasse leis, pois haveria base para comparação. "Se não existisse a legislação, existiria um outro salário para o trabalhador. Para poder calcular o custo da legislação deveríamos saber qual seria esse outro valor para poder comparar as situações".

A pesquisa traz ainda uma suposição de quanto seria esse custo caso não houvesse a legislação. "Chegamos à conclusão de que a leis podem adicionar, no custo da empresa, algo entre 27% e 44% a mais do que o salário para o contrato de um ano”, disse o coordenador do trabalho. Portela, no entanto, enfatizou que se o custo não afeta a produtividade da empresa, vale a pena pagar por isso. "Economia desenvolvida é aquela em que o salário do funcionário é muito alto, mas a produtividade dele é tal que o custo para a empresa não fica muito alto".

Para fazer a pesquisa, os economistas usaram os itens que compõem o custo do trabalho no setor têxtil, de acordo com a legislação trabalhista, as negociações e os acordos coletivos da categoria. Todos os itens servem para outras categorias, variando somente os valores.

"Nosso objetivo é chamar a atenção para alguns detalhes que existem na composição do custo do trabalhador no Brasil. Queremos fazer um levantamento setor a setor, em todas as regiões, para ter um mapa do custo. Com isso, teremos elementos para um debate sobre competitividade e custo do trabalho no Brasil".

O coordenador da pesquisa reforçou que o grande desafio é conseguir conciliar uma legislação que permita à empresa e aos trabalhadores terem ganhos de produtividade tornando o sistema econômico mais eficiente.

CONTRIBUINTE PODE PARCELAR TRIBUTOS PREVIDENCIÁRIOS ATRASADOS VIA WEB

De acordo com a assessoria da receita, os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses.

A Receita Federal anunciou nesta sexta-feira (25) uma ferramenta que permite que os contribuintes - pessoa física e jurídica - peçam pela internet o parcelamento de tributos previdenciários em atraso. 

De acordo com a assessoria da receita, os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses. Também foi anunciado o início do processamento eletrônico dos pedidos de ressarcimento de PIS, Confins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras). 

Rapidez no ressarcimento

Com as novidades, o ressarcimento será feito entre 30 e 60 dias, lembrando que no caso do PIS e da Cofins este prazo era de até três anos. Já no caso do Reintegra, o prazo era de até 120 dias.

Essa ferramenta está disponível no próprio site da receita, atreves do Portal e-CAC, acessível através do (www.receita.fazenda.gov.br). Segundo a receita o portal "oferece ao contribuinte um ambiente seguro, com dezenas de serviços à disposição e totalmente protegido por sigilo fiscal. Com isso, a sociedade tem cada vez mais conforto, tranquilidade e segurança para obter os serviços que deseja via internet, a qualquer hora do dia e em qualquer lugar". 

Acompanhando de casa sua situação fiscal

As facilidades da receitas permitem que o contribuinte possa acessar de casa sua situação fiscal. Através do portal, "o contribuinte pode imprimir seu Comprovante de Inscrição no CPF, consultar sua situação fiscal, parcelar débitos, consultar pagamentos realizados, consultar o processamento da sua Declaração de Imposto de Renda, solicitar o crédito de restituições não resgatadas, entre outros importantes serviços", diz.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Declaração de Inexistência de Débitos: Empresas devem enviar termo em maio

As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos, conforme previsto na Lei 12.007/2009.

Entre outros, escolas, academias, fornecedoras de luz, água e telefone, deverão cumprir a norma legal.

A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

Entretanto, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Fazenda paulista divulga lista de obrigados à escrituração digital

Mais de 200 mil empresas paulistas deverão começar a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – também chamada de Sped Fiscal – até 2014. A Secretaria da Fazenda de São Paulo divulgou a relação de obrigados a usar a ferramenta e o respectivo cronograma.

Atualmente, 5.555 contribuintes são obrigados a adotar a EFD. A EFD integra o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que possibilita a troca de informações fiscais entre Estados e Receita em tempo real. Já há casos de cruzamentos de dados sobre o IR e o ICMS gerarem fiscalizações nos Estados.

Para a conclusão da primeira etapa do cronograma divulgado, está programado que 40.998 novos contribuintes usarão a EFD até outubro de 2012. A partir de janeiro de 2013 mais 34.548 contribuintes serão obrigados ao envio da escrituração digital. Outros 138.759 contribuintes deverão iniciar a entrega da EFD nos meses de março, julho e outubro de 2013 e janeiro de 2014. “Com os outros projetos que fazem parte do Sped, entre outros objetivos, o governo espera alcançar uma arrecadação cada vez mais justa”, diz nota da secretaria da Fazenda paulista.

A publicação do cronograma atende ao disposto no Protocolo ICMS nº3, de 2011, do Conselho Nacional e Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários de fazenda do país. A norma fixou o prazo máximo para que todos os estabelecimentos localizados nos Estados signatários fossem incluídos na EFD.

No caso de São Paulo, a obrigatoriedade deve alcançar a todos os estabelecimentos sujeitos Regime Periódico de Apuração (RPA) até 1º de janeiro de 2014. Os contribuintes paulistas podem checar se e quando estarão obrigados pelo portal da Fazenda na internet (http://www.fazenda.sp.gov.br/).

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Governo de São Paulo facilita a regularização das empresas

Com a redução de mais de 50% dos juros sobre os pagamentos de débitos fiscais do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), o Governo de São Paulo facilita a regularização das empresas que têm débitos com o Fisco. De acordo com a Resolução SF 31, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de abril, antes os juros cobrados eram de 37,42%. Agora são de 16,72% ao ano (médias verificadas no ano de 2011).

Outra novidade é que, a partir deste mês, o fator da taxa de juros de mora será de 0,04% ao dia ou 1,24% ao mês, com projeção anual de 14,88%, abaixo da média de 2011.

A Secretaria da Fazenda ainda decidiu adotar como base a taxa de operações de aquisição de bens para pessoa jurídica, que em 2011 atingiu 16,72%. Neste ano, a taxa caiu para níveis anualizados de 15%. A redução permite que os contribuintes em débito fiscal tenham mais condições de saldar seus débitos e regularizar a situação junto ao Fisco.

O comportamento do mercado, com tendência de queda nas taxas, permitiu que o corte nos juros que incidem sobre os débitos fiscais fosse adotado. Os débitos do ICMS permanecem sujeitos à multa moratória de 2% por atraso de 30 dias, contados da data de recolhimento; 5% no período de 31 a 60 dias; 10% após 60 dias de atraso e 20% a partir da data em que o débito for inscrito na Dívida Ativa.

EMPRESAS PAGAM ICMS E ISS EM ENCOMENDAS

Diversas empresas de São Paulo estão sofrendo com uma bitributação na industrialização por encomenda: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelo estado, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tributo do município. Esse tipo de atividade refere-se à contratação de terceira pessoa para execução de atos de beneficiamento. Quando o beneficiamento ocorre diretamente para o consumidor final, já é incontroverso que incide apenas o ISS.

No entanto há polêmica quando a atividade é executada em favor de uma empresa que posteriormente revenderá o produto, como contratação de blindagem pelas concessionárias, que depois revenderão o carro blindado à determinada pessoa. O beneficiamento se enquadra como tributável tanto pelo ICMS (artigo 4º do Regulamento do ICMS estadual), quanto pelo ISS, conforme previsto no item 14.05 da Lei Complementar 116/2003, conforme explica o advogado Paulo Teixeira, da Advocacia Lunardelli. "Há um conflito entre as duas normas, pois existe previsão nos dois casos e as empresas são penalizadas", diz o tributarista. Na esfera administrativa, o Conselho Municipal de Tributos entende que, por se tratar de serviço descrito na lista anexa à LC 116, a atividade de beneficiamento está sujeita, exclusivamente, ao ISS, pouco importando a destinação do produto que será dada pelo autor da encomenda, se será por ele consumida ou se ela será colocada em novo processo industrial para posterior revenda.

Já o estado tem diferente entendimento, já pacífico. O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, segunda instância administrativa da esfera estadual, afirma que a atividade de beneficiamento de mercadoria destinada à revenda está sujeita somente ao ICMS, porque a contratação do serviço de beneficiamento visa à continuidade da cadeia de circulação da mercadoria até o consumidor final. Este último, no caso, não é o autor da encomenda e sim terceira pessoa que irá adquirir a mercadoria. "Neste caso, o beneficiamento é mera atividade-meio que é abrangida pela intenção de colocar esta mercadoria em circulação, tributável, portanto, pelo ICMS. O fim é a revenda , ou seja, a circulação da mercadoria", esclarece o advogado. "Município e estado querem a sua parcela, o que configura a bitributação", afirma.

Segundo o especialista, o contribuinte que opta pela tributação entre um ou outro imposto acaba sofrendo autuações, ou do estado ou do município. As multas são acrescidas de juros de mora, vultosos no caso de São Paulo. Para o advogado, vale questionar o assunto no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o assunto (Recurso Especial nº 888.852), em caso de relatoria do então ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), e disse que só vale a cobrança do ISS, em quaisquer hipóteses, pois basta e a previsão da atividade na lista de serviços para ser tributada. No entanto, o posicionamento, que não foi dado em sede de recurso repetitivo, não é definitivo. "Há uma tendência, mas isso é relativo, pois o tribunal pode mudar de opinião", diz. "A discussão será levada ao Poder Judiciário, porque a atividade de beneficiamento executada se destina, única e exclusivamente, para fins de revenda, razão pela qual o contribuinte promoveu a tributação pelo ICMS", opina Teixeira.

Em primeira e segunda instância, há ainda um impasse, ora com decisões favorecendo o estado, ora o município. Muitos magistrados também preferem aguardar o posicionamento do tribunal superior para dar as decisões.