Contadora

Minha foto
Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Programa da Nota Fiscal Paulista - Evite Multas !


O Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente. 

Esse registro é exigido pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, mais conhecido como Programa da Nota Fiscal Paulista, que tem por objetivo estimular os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal na hora da compra. Além disso, visa gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado. 

Para isso, basta ao consumidor solicitar o documento fiscal no ato da compra e informar o seu CPF ou CNPJ para ter direito aos créditos e concorrer a prêmios.

Os estabelecimentos comerciais enviarão periodicamente essas informações para a Secretaria da Fazenda, que calculará o crédito do consumidor.

Os documentos fiscais abrangidos pelo programa Nota Fiscal Paulista são os seguintes:

a) Cupom Fiscal; 

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2); 

c) Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line; 

d) Nota Fiscal modelo 1 ou 1A; 

e) Nota Fiscal Eletrônica.


Obrigatoriedade

Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF):

 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

 - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF) deve ser efetuado nos seguintes prazos, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy). 


8º dígito

Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido


0

dia 10 do mês subseqüente à emissão


1

dia 11 do mês subseqüente à emissão


2

dia 12 do mês subseqüente à emissão


3

dia 13 do mês subseqüente à emissão


4

dia 14 do mês subseqüente à emissão


5

dia 15 do mês subseqüente à emissão


6

dia 16 do mês subseqüente à emissão


7

dia 17 do mês subseqüente à emissão


8

dia 18 do mês subseqüente à emissão


9

dia 19 do mês subseqüente à emissão




Penalidades



O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo <http://www.econeteditora.com.br/agenda/oe-est/12/sp/tabela_icms_ufesp_2011.php> , por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

 Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

 1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

 2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

 3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei 12.685/2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

 4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei 12.685/2007.


 A Resolução Conjunta SF/SJDC nº 01/2010 <http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg10/res/resolucao_conj_sf_sjdc_001_2010.php>  dispõe sobre a possibilidade de o fornecedor autuado requerer a restituição de valores pagos bem como de novo cálculo do valor devido, com desconto, com a finalidade de pagar multa aplicada no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.



Além da penalidade prevista no Decreto nº 53.085/2008 <http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg08/dc/decreto53085_2008.php> , o Regulamento do ICMS estabelece as seguintes penalidades:

 - artigo 527, inciso IV, alínea "z": O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

 (...)

 IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

 (...)

 z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;

  - artigo 527, inciso V, alínea "q": O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

 (...)

 V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:

 (...)

 q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no  documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação;





Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.








LEI DA TRANSPARÊNCIA nº 12.741 de 08/12/2012


Prezado Cliente:


Informamos que a partir de 31 de dezembro de 2014 o Governo iniciará a punição às empresas que descumprirem a regra de demonstrarem aos consumidores os valores relativos aos tributos na formação do preço do produto, conforme
lei%2012.741-2012?OpenDocument> Lei nº 12.741, de 8 de Dezembro de 2012.


Esta Lei determina que todos os estabelecimentos que vendam ou prestem serviços ao consumidor informe na nota-fiscal ou cupom-fiscal o percentual e o montante aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o fato gerador.


Os tributos que deverão ser computados, a fim de compor o valor a ser informado, são os seguintes:


a) ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);

b) ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);

c) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) ;

d) IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários). A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente tal tributo;

e) PIS/PASEP (Contribuição Social para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;

f) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;

g) CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

h) Contribuições Previdenciárias (sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto).



Não serão informados o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos pela PJ sobre a receita ou lucro, por razão do veto presidencial aplicado ao texto.

Na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda, serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação (II), PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação.



Para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto, nos contate.