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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Contestação do CADIN exige depósito judicial

24.05.2010 - Judiciário

  • Discutir a divida com a Receita Federal na Justiça sem apresentar fiança bancária ou depósito judicial não livra empresas de verem seus nomes incluídos no Cadastro de Créditos não Quitados, o conhecido Cadin.

  • Prova disso foi uma decisão proferida no início deste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não serve para suspender registro. O tribunal acatou Recurso Especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome de uma empresa de petróleo, do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

  • "A empresa deve mostrar solvência, uma garantia de que a União ou a Receita vai receber ao final do processo", analisou Paulo Eduardo Martins, do Palópoli Advogados Associados. De acordo com ele, a empresa deve entrar, nesses casos, com uma ação anulatória para discutir o débito e garantir o juízo.

  • "Os tribunais superiores já se posicionaram reiteradamente neste sentido e as empresas brasileiras, com esta restrição apontada, ainda que estejam discutindo validamente a ilegalidade da dívida, acabam sendo severamente penalizadas, ficando até mesmo impedidas de contrair empréstimos bancários. E, em caso de empresas com contratos com a administração pública, correm o risco de não receberem", completou o advogado.

  • Na decisão envolvendo a ANP e a empresa cearense, em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin", o mesmo entendimento defendido por Marins. Segundo o ministro, a Lei 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

  • Caso concreto:

  • A empresa de Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido - mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região - sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à empresa estabelecida conforme Auto de Infração 2.984/ANP.

  • A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF-5 representou afronta ao artigo 7º da Lei 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a "necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida".

  • "O erro é entender que a ação faz algo automático, já exclui do Cadin. Isso não acontece. A empresa precisa mostrar boa-fé no possível pagamento. Essa é a saída", recomenda Martins.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Tribunal exige contribuição no valor total de ação trabalhista

Tribunal exige contribuição no valor total de ação trabalhista

  • "Com o objetivo de impedir a evasão fiscal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem determinado que incida a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial homologado entre as partes, após sentença condenatória definitiva, ou seja, quando transitada em julgado, respeitada a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença". Para especialistas ouvidos pelo DCI, isso significa que empresas que tentarem burlar o fisco quando do que for determinado com o empregado, podem sofrer retaliações.

  • "Isso impactará o empresariado nacional que, celebrando o acordo, não lhe será permitido reduzir o percentual devido a título de contribuição previdenciária - mesmo que o acordo verse somente sobre parcela de natureza indenizatória", acredita Fernanda Marques, do Tostes & Coimbra Advogados. Além disso, a Justiça do trabalho é competente para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença ou acordo. É o que explicou Janaina Vanzelli Marques da Silva, do Braga & Marafon Advogados. "A tentativa de burlar é ruim, mesmo porque nada deve ser feito em desacordo com a lei. A decisão é justa, benéfica, apesar de atípica", disse.


Decisão


  • A advogada se referiu ao que aconteceu em um julgamento de um recurso de embargos da União, quando a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal acompanhou voto relatado pelo ministro Caputo Bastos. O relator esclareceu que a Sexta Turma do TST tinha estabelecido a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo entre trabalhador e uma empresa no setor agroindustrial, mas a União pretendia a incidência das contribuições nos termos da sentença transitada em julgado.


  • Segundo Caputo, não existe impedimento legal para a homologação de acordo após decisão judicial definitiva.


  • Assim, já que a transação é possível em qualquer fase do processo, também não há dúvidas de que a conciliação substitui a sentença, passando a constituir novo título executivo judicial com força de coisa julgada entre as partes. Se a sentença condenatória transitada em julgado foi substituída pela transação judicial, o valor que será pago ao trabalhador é o previsto no acordo, e não na decisão condenatória, concluiu o relator.

  • Ou seja, no caso, não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o valor da sentença, mas sim o valor do acordo, porque, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária tem incidência sobre os valores pagos e creditados ao empregado. O ministro salientou, ainda, que a sentença que estabelece a condenação em parcelas de natureza salarial, passíveis de incidência de contribuição previdenciária, não podem ser suprimidas pela vontade das partes ao limitar o acordo em parcelas apenas de natureza indenizatória (sobre as quais não incide a contribuição).


  • "Quando numa causa trabalhista há sentença definitiva condenando uma das partes a pagar determinada quantia à outra, ainda assim as partes podem livremente acordar, mesmo que em valor inferior à condenação".

  • O que muitas vezes ocorre é que no acordo, para fugir das pesadas contribuições previdenciárias e fiscais existentes no País, as partes informam que o que é acordo são verbas sobre as quais não há incidências fiscais", explicou Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados. "A proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória que constam na sentença devem ser respeitadas", completou Simone Oliveira Rocha, do Homero Costa Advogados.

  • A principal questão neste caso, é que o TST se posiciona como um fiscal do recolhimento dos tributos. Para Flávio Machado Vilhena, do Junqueira de Carvalho Murgel & Brito Advogados, ao agir de forma ativa, para evitar a evasão fiscal, o tribunal extrapola sua competência. "Caberia à União verificar e cobrar o recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Judiciário, caso seja provocado, analisar se é realmente devido o tributo", analisa.

  • O especialista, no entanto, pondera o que ele chama de "atuação fiscalizadora" da Justiça do Trabalho . "A decisão do TST traz segurança às empresas, uma vez que garante a incidência das contribuições previdenciárias somente na parte paga ao trabalhadores, respeitado, inclusive, o caráter da verba - indenizatória ou de natureza salarial. A incidência sobre a sentença transitada em julgado e não sobre o acordo firmado entre as partes, como pretendia a União, extrapola o alcance da regra matriz de incidência tributária das contribuições previdenciárias", finaliza Machado Vilhena."

Fonte: Relações do Trabalho