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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Lei 12.441/2011 - Criação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Sancionada a Lei nº 12.441/2011 que altera o Código Civil permitindo a criação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Publicação em 12/07/2011.



Entrada em vigor em 180 dias.



A nova legislação acaba com a necessidade de sócio para abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento. Ainda de acordo com a norma, o capital social mínimo exigido será de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54.500,00.


A pessoa que constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Tal tipo de empresa também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.


Na prática fica alterado o artigo 44 do CC/2002 e no Título I-A é incluído o artigo 980-A que disciplina essa modalidade.


Enquanto uma Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada leva na identificação a sigla LTDA., a empresa individual de responsabilidade limitada levará a sigla EIRELI.



Resumindo:


1) Se um cidadão se estabelecer com atividade mercantil (comércio), ele pode abrir seu negócio com qualquer capital, na modalidade EMPRESÁRIO. Exemplo de nome: José da Silva - Calçados.


2) Se optar por empresa de responsabilidade limitada, a diferença é que a pessoa jurídica, em caso de dividas, responderá até o valor do capital constituído. Exemplo de nome: Silva Comércio de Calçados EIRELI.



Comparativo:


1) Um EMPRESÁRIO (antiga firma individual), com capital de R$ 50.000,00 contrai dividas no valor de R$ 70.000,00, arcará com os bens e direitos da pessoa jurídica quanto tiver, e o restante será garantido com os bens pessoais.


2) Uma EIRELI (empresa individual), com o mesmo capital de R$ 50.000,00, se tiver contraído dívidas de R$ 70.000,00, só responderá até o valor do capital de R$ 50.000,00. Via de regra é assim. O que na verdade não é o que mais importa!



Observação:


Como o capital mínimo de uma EIRELI só pode ser de 100 salários mínimos, e se o pretendente não tiver bens pessoais em valor superior, ficará impedido de constituir a EIRELI, sujeitando-se à modalidade de EMPRESÁRIO.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas entrará em vigor a partir de 04.01.2012

A partir de 04.01.2012, as empresas poderão solicitar gratuitamente a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, a fim de comprovarem a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho.


A certidão será válida para todos os estabelecimentos da empresa e pelo prazo de 180 dias contados da emissão.
A CNDT será documento exigível para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista para fins de participação em licitações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


O interessado não obterá a certidão quando, em seu nome, constar:
a) o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
b) o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.


Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.