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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

FGTS: Certificação Digital – Prorrogação do Prazo

Por meio da Circular CAIXA nº 566, de 23/12/2011 – (DOU de 26/12/2011), foi prorrogado para até 30/06/2012 o prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade dos certificados digitais para uso exclusivo no canal de relacionamento eletrônico Conectividade Social, expedidos regularmente pela CAIXA, em mídia disquete, preservadas as responsabilidades e prerrogativas pactuadas para esta finalidade.

Por fim, informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

A Circular CAIXA nº 566/11 entra em vigor em 26/12/2011, data de publicação no Diário Oficial da União (DOU).

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Trabalhista - Lei reconhece o exercício das atividades de Cabeleireiro, Esteticista, Manicure e Maquiador


Lei nº 12.592/2012 - DOU 1 de 19.01.2012


O projeto de lei da Câmara 112, de 2007, de autoria do deputado Marcelo Teixeira, dispõe sobre a regulamentação e o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. O texto levanta uma antiga controvérsia a respeito da natureza jurídica da relação que se estabelece entre os profissionais e os administradores dos centros de estética: seriam estas relações de emprego ou autônomas? Estariam estes profissionais realmente alugando apenas o espaço físico e ocupando "cadeira e bancada"?

É de conhecimento público o funcionamento desses empreendimentos. Para a realização da prestação de serviços, as estéticas contratam profissionais para desempenharem os serviços que oferecem. Os clientes marcam os horários através da recepcionista do salão e os prestadores realizam os atendimentos conforme agendamento, subordinados ao horário de funcionamento do salão. O valor do serviço é fixado pelo empregador e por este cobrado dos clientes. Aos profissionais é repassada a comissão pelo trabalho executado, em condições pré-estabelecidas pelo empregador.

É inegável, neste cenário, que esses profissionais mantêm uma legítima relação de natureza empregatícia, nos moldes estipulados pelo artigo 3ª da CLT, observando que a prestação do serviço é realizada pessoalmente, não podendo o profissional ser substituído por terceiros nas suas atividades; é permanente, pois deve atender às demandas diárias do estabelecimento; é subordinado, já que é dirigido e controlado diretamente pelo responsável do estabelecimento; e é remunerado, mediante o pagamento de salário, que nada mais é do que a comissão pelo serviço prestado.

A despeito da relação de emprego visível a todos os salões de beleza, é necessário que este tipo de empreendimento reconheça a natureza empregatícia da relação, e que assim, legitime o cumprimento da legislação trabalhista. Os elementos de convicção estão visíveis a todos, comprovando o contrato de trabalho mascarado. Foge ao bom senso imaginar que aquele profissional que atua na estética, uniformizado, e que habitualmente atende aos clientes encaminhados conforme agendamento, não seja empregado, mas sim um profissional "locando um espaço", como se aluga uma garagem.

Embora ainda hoje, as decisões judiciais não sejam unânimes a respeito desse tema, é inaceitável que a fraude aos direitos trabalhistas permaneça sendo tolerada. Espera-se, com o Projeto de Lei em questão, que as alterações sejam feitas, visando assegurar a esses profissionais o acesso aos direitos trabalhistas dirigidos a todos os empregados.

Fonte: Camargo, Catita, Maineri – Advogados Associados