Contadora

Minha foto
Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

EIRELI DEVE AUMENTAR FORMALIZAÇÃO NO PAÍS

Em vigor há sete meses, figura da EIRELI atende a necessidade do empreendedorismo nacional de constituição de uma empresa apenas com uma pessoa e com responsabilidade limitada até o valor do capital social.

A Lei 12.441/2011, promulgada há pouco mais de um ano, promoveu mudanças significativas no Código Civil brasileiro, sendo a maior delas a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, modelo societário que permite a abertura de um negócio por apenas uma pessoa, sem sócio, com responsabilidade limitada, com a resguarda do patrimônio pessoal, restringindo a responsabilidade do empresário ao capital da organização.

Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, a EIRELI deve causar forte impacto na economia do País. "Vai contribuir no combate a dois gargalos do empreendedorismo: a burocracia e complexidade na abertura de novos negócios e o alto número de organizações informais", destaca o líder setorial.

A característica de um único titular da EIRELI, segundo o empresário contábil, deve reduzir expressivamente a existência de empresas fictícias, de fachada, tendo em vista que na prática, muitas vezes, são administradas apenas por um dos sócios. "Medida que deve trazer segurança jurídica para o segmento produtivo e transparência para o cenário empreendedor", justifica.

De acordo com dados da Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos primeiros seis meses de vigência, de janeiro a junho de 2012, foram registradas no Estado de São Paulo 5.889 EIRELIs, dado que equivale a 2,14% do total de negócios formalizados em território paulista.

A adesão ainda tímida tem como principal fator, segundo o líder empresarial, a exigência de um capital social, devidamente integralizado, de pelo menos 100 vezes o salário mínimo vigente. "Um valor certamente ainda elevado para o empreendedorismo do País", ressalta Chapina Alcazar, citando um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados e que reduz este valor para 50 salários mínimos.

Chapina Alcazar destaca ainda o papel da EIRELI no atual cenário econômico. "Em um país com tanta burocracia, número excessivo de obrigações acessórias e uma alta carga tributária, as vantagens trazidas pela EIRELI certamente são muito bem vindas", finaliza.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

DA PERDA DO DIREITO A FÉRIAS E O 1/3 TERÇO CONSTITUCIONAL

Acima de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o funcionário perderá direito ao gozo do período de férias.

A perda do direito às férias está prevista no art. 133 da CLT, onde o legislador determinou que ocorrendo as situações ali especificadas, o empregado não terá direito ao gozo das férias.

A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:

a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários por mais de 30 (trinta) dias;
c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

O instituto férias tem por finalidade proporcionar ao trabalhador um período de recuperação física e mental após um período desgastante de 12 meses de atividade laboral, além de proporcionar uma remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.

Se esta finalidade é atingida por qualquer das condições apresentadas acima (licença remunerada, falta de vínculo, auxílio-doença ou acidente e paralisação da empresa), no entendimento do legislador não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso.

Como se pode perceber um dos objetivos (descanso) até pode-se dizer que é atingido, já que não haja prestação de serviço. Já o do acréscimo da remuneração, nem tanto, pois nos casos previstos não há obrigação da empresa remunerar o empregado com o terço constitucional.

Se há paralisação e não há motivo de força maior, caracteriza-se férias coletivas e, neste caso, o pagamento das férias com o adicional constitucional deve prevalecer.

Também não se pode obrigar o empregado a se licenciar do emprego durante 30 dias, alegando a necessidade de realização de curso profissional, remunerando-o pelo salário fixo e atribuindo a perda das férias por tal situação.

Fica claro que em todos os casos a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.

Portanto, nos casos previstos no art. 133 da CLT a empresa só pagará o salário normal ao empregado nos casos de licença remunerada (alíneas "c" e "d"), ficando isenta do pagamento do adicional de férias (1/3 terço constitucional), bem como se isenta da concessão de outro período de descanso, estabelecendo o início de um novo período aquisitivo quando do retorno do empregado ao exercício da função.