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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Ano Novo com Cadastro Positivo

Cadastro de bons pagadores passa a vigorar em Janeiro de 2013 em todo o País, com a expectativa de reduzir os juros, aumentar o crédito e potencializar o consumo.

Já é lei.

Na semana passada, o governo federal publicou no Diário Oficial da União o texto que cria o chamado "cadastro positivo", cujo objetivo é regular o mercado a partir de bons pagadores.

Pelo sistema, quando uma pessoa física ou jurídica desejar buscar crédito no mercado ou estabelecer relação comercial com outra instituição poderá autorizá-la a acessar seus dados no cadastro. O próprio cidadão é quem decidirá sobre a sua inclusão na lista, o que poderá ser feito pela internet.

A novidade da nova legislação é a inversão da avaliação da pessoa física ou jurídica: quem estiver no cadastro, que não poderá ter pendências no SPC, Serasa e Banco Central, não será mais avaliado pelo risco médio de inadimplência, mas pela pontualidade do pagamento das suas contas.

Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, a novidade vai valorizar o bom pagador. "Com a redução do risco de inadimplência, espera-se que o mercado ofereça condições diferenciadas", argumenta ele, pontuando a redução dos juros, o aumento de crédito e a potencialização do consumo como efeitos benéficos da implantação do cadastro positivo.

Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Lucro Real obrigadas a EFD Contribuições questionamentos que podem auxiliar na escrituração da EFD Contribuições no que tange o PIS e a COFINS

É de conhecimento de todos que as empresas optantes pelo Lucro Real estão obrigadas a EFD Contribuições (anteriormente EFD PIS/COFINS) desde janeiro deste ano. A entrega é mensal, até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração. Porém, poucos preocupam-se com seu conteúdo. De acordo com recente pesquisa realizada sobre o tema (http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/relatorio-da-pesquisa...), mais de 30% das empresas admitiram que seus funcionários despenderam no máximo 8 horas de estudos sobre o tema e 22% das empresas admitiram que seus funcionários não foram capacitados.

Além de ratificarmos a importância do investimento em um acompanhamento tributário especializado, que norteie o aproveitamento de benefícios e evite a formação de contencioso fiscal, elucidaremos aqui alguns questionamentos que podem auxiliar na escrituração da EFD Contribuições no que tange o PIS e a COFINS:

O fisco pode interpretar créditos inexistentes e débitos não declarados.

A falta de preenchimento ou preenchimento equivocado dos códigos de situação tributária - CST (especificamente os campos 25 e 31 do registro C170) pode levar a erros de apuração. É a CST quem indica se a operação é tributável, isenta, suspensa, etc. A CST PIS/COFINS deve respeitar os códigos e as tabelas previstas na IN RFB 1.009/2010, conforme operações (destinação) de cada produto previsto.

Tributação x cadastro de produtos

A apuração "automática" através do cadastro genérico de produtos ou de ferramentas eletrônicas de compliance fiscal sem suporte adequado podem induzir o contribuinte a apropriar créditos sobre materiais ou serviços não permitidos em sua atividade. Destaca-se ainda a importância da correta classificação dos produtos através da NCM, pois as tabelas de CST são organizadas com essa classificação.

Lembrando que a não-apresentação da EFD Contribuições no prazo pode resultar em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Porém, aos interessados em corrigir e regularizar seus arquivos, a EFD-Contribuições poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados. O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, mas não produzirá efeitos aos elementos da escrituração se desobedecer aos critérios estabelecidos na IN RFB 1.252/2012.

Salientamos ainda que o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam a guarda dos documentos que deram origem às informações prestadas, cabendo aqui atenção a organização física, além da digital.

FONTE: JORNAL CONTÁBIL