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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Retenção de Tributos na NF

Retenção de Tributos NA NOTA FISCAL

IRRF - 1,5%

CSLL, PIS, COFINS - 4,65%

Fato gerador do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) para as alíquotas de 1% e de 1,5%:

  • O fato gerador é o pagamento ou crédito, o primeiro que ocorrer. Cabe ressaltar que se entende por crédito o registro contábil da despesa, valor incondicional inteiramente à disposição do beneficiário. Assim, por exemplo, se a empresa contratar um determinado serviço e for pactuado prazo para o pagamento, por ocasião da contabilização da despesa e consequente obrigação, já ocorre o fato gerador do imposto.

Dispensa de retenção na fonte do Imposto de Renda

  • A dispensa ocorre quando o valor do imposto é inferior a R$ 10,00. Essa análise deve ser feita decorrente de cada fato gerador e sem considerar a somatória em determinado mês de apuração.
  • Exemplo: em 18 de novembro de 2009, a empresa contratou serviço de consultoria sujeito à retenção, para pagamento à vista, no valor de R$ 1.000,00. O IRRF a ser retido, neste caso será de R$ 15,00 (1,5% sobre R$ 1.000,00). Em 30 de novembro de 2009, a empresa contratou novamente essa mesma empresa e pagou à vista o valor de R$ 500,00. Neste último caso não deve haver a retenção, considerando que o IRRF não atinge R$ 10,00 e é outro fato gerador.
  • Entretanto, se ambos os serviços tivessem sido contratados e pagos no mesmo dia, o IRRF incidiria sobre R$ 1.500,00, haja vista que neste caso o fato gerador seria idêntico.

Retenção na fonte de IRRF das alíquotas de 1% ou 1,5% o nome de quem deve ser recolhido o imposto, do tomador ou do prestador:

  • Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ou seja, do tomador dos serviços.

Retenção de IRRF de empresas optantes pelo Simples Nacional quando contratados serviços.

  • É dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Os serviços de conserto NÃO estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda

  • Estes serviços não constam na lista dos artigos números 647 e 649 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda), portanto, não cabe a retenção. Também não estarão sujeitos à retenção de Contribuições Sociais na Fonte (4,65%), conforme IN SRF nº 459, de 2009.

Recolhimento das retenções de IRRF efetuadas por filiais

  • Sempre centralizada na matriz. De acordo com o artigo nº 15, da Lei nº 9.779/99, as retenções efetuadas por filiais devem ser recolhidas com o CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Vencimento do Imposto de Renda na fonte recair em dia não útil

  • No caso de retenção de IRRF sobre serviços a ser recolhido sob o código de arrecadação 1708, o vencimento é o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, que não necessariamente será o dia 20. Sendo assim, não postergar recolhimento.

Recolhimento do IRRF sobre comissões e corretagens

  • As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, estão sujeitas à retenção de IRRF mediante aplicação da alíquota de 1,5%. O código de recolhimento deve ser o 8045 e o vencimento do imposto é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

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