Departamento Fiscal
Por: Kelly Rodrigues
Por: Kelly Rodrigues
ICMS-ST - SP acaba com o prazo especial de recolhimento do imposto
Desde que o governo paulista inseriu novos segmentos (artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP) no regime da substituição tributária em 2008, foi concedido aos contribuintes substitutos tributários prazo especial para recolhimento do imposto.
Até a competência março de 2016 o ICMS devido a título de tributária tinha como vencimento o último dia do 2° mês subsequente ao fato gerador.
Mas a partir de abril de 2016 o governo paulista acaba com o prazo especial. A partir da competência abril de 2016 até outubro de 2016 os contribuintes contarão com um prazo de recolhimento pré-estabelecido no artigo 2° do Decreto n° 59.967 de 2013 (nova redação dada pelo Decreto n° 61.217 de 2015).
A partir de novembro de 2016, o contribuinte paulista substituto tributário deverá recolher o ICMS devido a título de substituição no mês subsequente ao fato gerador do imposto.
A medida atinge o substituto tributário que realiza operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP e também com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
O fim do prazo especial de recolhimento do ICMS-ST deve prejudicar todos os contribuintes substitutos tributários do Estado de São Paulo, que terão de organizar o caixa para antecipar o pagamento do imposto.
Com esta medida confira como fica o prazo de recolhimento do ICMS-ST.
Da competência abril de 2016 até a competência outubro de 2016, os contribuintes substitutos contarão com um prazo diferenciado para recolher o ICMS-ST (período da adaptação), conforme dispõe o inciso XII do artigo 2° do Decreto n° 59.967 de 2013, confira:
Período de apuração Prazo de recolhimento do ICMS-ST
até março de 2016 até o último dia do 2° mês subsequente ao mês de referência da apuração
Abril/2016 até 24 de junho de 2016
Maio/2016 até 20 de julho de 2016
Junho/2016 até 15 de agosto de 2016
Julho/2016 até 09 de setembro de 2016
Agosto/2016 até 05 de outubro de 2016
Setembro/2016 até 31 de outubro de 2016
Outubro/2016 até 25 de novembro de 2016
Tributos Municipais-SP: Programa de parcelamento incentivado PPI reabertura do prazo
26 out 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Decreto n° 56.539/2015 DOM de 24.10.2015, o Prefeito do Município de São Paulo reabre o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 (PPI 2014), de que trata a Lei n° 16.097/2014.
A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada de 01.11.2015 até 14.12.2015.
No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI 2014 deverá ser realizado até o dia 04.12.2015.
Apenas 25% das empresas informam impostos em notas fiscais
Das mais de 10 milhões de empresas brasileiras que devem informar o imposto na nota fiscal, conforme Lei 12.741 de 2012, apenas 25% estão cumprindo a legislação, sendo que a maioria delas está sediada no sudeste do País.Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), das 4.905.845 empresas existentes na região, 1.344.544 estão cadastradas no sistema De Olho no Imposto, oferecido gratuitamente pela instituição.
Em seguida, vêm as empresas situadas na Região Centro-Oeste do País, com 219.689 das habilitadas; e depois, a Região Norte com 124.802 adesões ao sistema. As regiões Nordeste e Sul do Brasil obtiveram os menores percentuais de adesão à lei, com 23,9% e 22,7% de empresas cadastradas, respectivamente.
Segundo o tributarista do IBPT, Caio Arruda, a adesão à Lei 12.741 deve ser feita o quanto antes pelos estabelecimentos, a fim de evitar multas e penalidades. "A adaptação pode ser feita de maneira rápida e sem ônus à empresa no site do ´Olho no Imposto´.Além de evitar notificações e pesadas multas, os estabelecimentos demonstram respeito pelo consumidor ao mostrar o quanto ele está pagando de imposto em cada produto ou serviço adquirido, e incentivam a transparência tributária, bem como o poder de reivindicação pelo retorno dos impostos recolhidos", ressaltou o especialista, por meio de nota.
Conforme a Lei 12.741, as empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, e estão sujeitas a auto infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel.
Entre os impostos que precisam ser discriminados estão: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI), o Imposto Sobre Serviços (ISS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
As micro e pequenas empresas optantes do regime de tributação Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo). Para o Microempreendedor Individual (MEI), é facultativo prestar essas informações aos consumidores brasileiros.
De acordo com o Sebrae, para os optantes do Simples, o cálculo é feito a partir da soma da alíquota que incide sobre a faixa de receita do regime, relativa à tabela corresponde à atividade exercida pelo empresário acrescido do valor médio pago a título de substituição tributária para o segmento (se houver) na unidade federativa onde a empresa realiza suas atividades, estimado com base em estudos realizados pelo Sebrae e instituições de pesquisa especializadas no País.
Fonte: DCI - SP
Lei de São Paulo regulamenta ICMS do comércio eletrônico
O Estado de São Paulo regulamentou a
cobrança do ICMS no comércio eletrônico interestadual - e outras operações com
destino a consumidor final em outra região -, que passa a valer a partir de 1º
de janeiro do ano que vem. A Lei nº 15.856, publicada na sexta-feira,
incorporou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87, que criou
regras para a repartição do ICMS do e-commerce.
Apesar da norma, ainda há dúvidas práticas quanto à forma de recolhimento do imposto.
"Ainda não se sabe como as empresas vão
operacionalizar a nova sistemática. E se o saldo credor de ICMS poderá ser
usado, normalmente, para o pagamento dessas alíquotas", afirma o advogado
Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados.
Na época da edição da emenda, o coordenador
do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), José Barroso Tostes Neto,
informou que após a regulamentação pelos Estados, o Confaz iria editar um
convênio sobre a questão. Como adiantou ao Valor na ocasião, o sistema deverá
ser semelhante ao regime de substituição tributária do ICMS.
"Pioneiro, São Paulo regulamentou que
os contribuintes remetentes devem recolher o diferencial para o Estado de
destino. Faltou dizer por meio de qual documento será feito o recolhimento, o
que deve ser editado por meio de convênio do Confaz", afirma o advogado
Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária. Jabour acredita
que isso deverá ser feito pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), usada na aplicação da substituição tributária.
Procurado, o Confaz não se manifestou. Por
nota, a Secretaria da Fazenda de São Paulo disse apenas que "os Estados
aguardam os entendimentos no Confaz para a celebração de convênio sobre a
matéria".
A grande incerteza das empresas, após a
publicação da EC, era a partir de quando teriam que aplicar as novas regras. Em
São Paulo, já é oficial que isso ocorrerá a partir de 1º de janeiro do ano que
vem. "Porém, as empresas ainda não sabem como vão implementar isso. Não
está claro como será feito o recolhimento e o uso de créditos do ICMS
referentes a esse tipo de operação, que envolve dois Estados ao mesmo
tempo", diz o advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara Advogados.
Segundo a Lei nº 15.856, a alíquota do
imposto será de 12% nas operações interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços a pessoa localizada nos Estados do Sul e Sudeste. E de 7%, quando o
destinatário estiver nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito
Santo.
Além disso, quando o produto vem de outro
Estado para São Paulo, caberá ao remetente recolher a diferença entre a
alíquota interna e a interestadual. Em 2016, aquele que encaminhar a mercadoria
deverá pagar 40% da diferença e em 2017, 60%. Já em 2018, o percentual será de
80%; e 100% a partir de 2019.
No caso de operações que destinarem bens de
São Paulo a outro Estado, o remetente recolherá para o Fisco paulista, até
2018, além do ICMS interestadual, parte da diferença entre a alíquota
interestadual e a interna do Estado destinatário. Em 2016, 60%; em 2017, 40% e,
em 2018, 20%.
Fonte: Valor Econômico
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS:
Alteração da Lei referente
retenção do PIS/COFINS/CSLL 4,65%
A partir de Julho com a
alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL
das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$
215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.
Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da
retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços
A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de
conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do
Diário Oficial do dia 22/06/2015.
Dentre vários assuntos, altera os artigos 31 e 35 da Lei nº
10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das
contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito
da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.
Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela
prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração
de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP."
Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os
quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as
desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação
quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos
pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se
refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem
prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas
sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de
renda."
Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da
Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a
retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00,
exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.
Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia
21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o §
4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual
era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo
do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês
à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.
O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas
durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35
da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam
ser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil da quinzena
subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". Pela nova redação, o prazo
passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente
àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do
serviço.
O Instituto Brasileiro de Planejamento e
Tributação – IBPT, em parceria com a Associação Comercial de São Paulo – ACSP,
Associação Brasileira de Automação Comercial – AFRAC, Systax Inteligência
Fiscal e a Fecomércio RJ, está lançando a nova versão do site “De Olho
no Imposto”, para auxiliar as empresas de todo o país a se adequarem
à Lei nº 12.741/12, a qual estabelece que os consumidores sejam informados
sobre a carga tributária embutida em todos os produtos e serviços que consomem.
Estão obrigadas a discriminar a carga tributária aproximada dos tributos
federais, estaduais e municipais todas as empresas que vendam mercadorias ou
serviços ao consumidor.
Com uma interface moderna e muito mais
intuitiva, o novo site permite ao usuário fazer um cadastro personalizado e
gerenciar várias empresas simultaneamente, gerando tabelas e cartazes com as
informações da carga tributária incidente sobre as mercadorias e serviços, de
acordo com as necessidades do negócio. Além disso, o site é responsivo, ou
seja, pode ser visualizado em qualquer plataforma, seja pelo computador, tablet
ou smartphone.
De acordo com o presidente do Conselho
Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, a nova
versão do site “De Olho no Imposto” facilitará ainda mais a vida do empresário
para que possa cumprir integralmente a lei e evitar multas ou penalidades. Se
o dono do estabelecimento utiliza sistemas de automação comercial, o site traz
orientações para que os desenvolvedores adaptem o software da empresa para
imprimir nota ou cupom fiscal com as informações. Caso não possua sistema
informatizado, o empresário poderá baixar e imprimir cartazes para afixar no
seu estabelecimento.
De acordo com o IBPT, mais de 25% das
empresas brasileiras, ou 2,5 milhões de estabelecimentos, já estão aptas a
informar os tributos ao consumidor, sendo mais de 80% das grandes empresas e
70% das de médio porte. Contudo, 85% das micro e pequenas empresas, que
representam a maior parte do universo empreendedor brasileiro, ainda não
adotaram a prática de transparência tributária ao consumidor.
Desde outubro de
2014, os estabelecimentos em todo o País já podem ser fiscalizados pelo Procon.
Se ainda não informam os tributos no documento fiscal ao consumidor, as micro e
pequenas empresas poderão ser advertidas na primeira autuação, sob risco de
serem multadas na reincidência. Já as empresas de grande e médio porte poderão
ser enquadradas no Código de Defesa do Consumidor e receber multas de até R$ 5
milhões.
Operadores da área de saúde devem entregar DMED
Documento informa os valores recebidos de pessoas físicas pela prestação de
serviços de saúde no ano-calendário de 2014
Operadores de planos de saúde, hospitais, laboratórios, clínicas médicas ou odontológicas, independentemente da especialidade, deverão enviar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed à Receita Federal o dia 31 de março de 2015.
O documento, que reúne informações sobre os valores recebidos pelos prestadores
dos serviços de saúde de pessoas físicas durante ano-calendário de 2014, deverá
ser transmitido em meio digital, pelo aplicativo que já está
disponível no site da Receita Federal. O uso de certificado digital válido é
obrigatório nesta operação, exceto para os optantes do Simples Nacional. Os
profissionais liberais prestadores de serviços médicos e de saúde deverão
entregar a Declaração somente se estiverem equiparados a pessoa jurídica.
São considerados objetos da Dmed os serviços prestados por psicólogos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais,
laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e
dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade e os prestados por
estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde
e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou
mental.
Os operadores que não entregarem a declaração no prazo estipulado estão
sujeitos a multa de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. Caso o documento
contenha informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa poderá ser de
5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das operações comerciais, por transação.
O Sindcont-SP ressalta que a prestação de informações falsas ou a omissão de
dados na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista
no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990. Ou seja,
além da aplicação da multa, a prática pode resultar em detenção pelo período de
seis meses a dois anos.
Fonte CRCSP
AJUSTE SINIEF N° 017, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU de 23.10.2014
Ref. Escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1° de janeiro de 2016
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 229ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE: Cláusula primeira Fica alterado o §7° da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
" §7° A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1° de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.".
17.10.2011 - SEFAZ - Ambiente de Pagamentos
No dia 19
de setembro de 2011, a Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)
e a Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) disponibilizaram o sistema
"Ambiente de Pagamentos", o qual permite ao contribuinte pagar taxas
e impostos via internet banking, terminais de autoatendimento e rede bancária.
Em entrevista ao CRC SP Online, o diretor adjunto da Diretoria da
Administração Tributária da Sefaz-SP, Edson Kondo, explicou que o sistema será
adotado, nesta primeira etapa, para o recolhimento de emolumentos da Junta
Comercial.
Quais são os benefícios do sistema "Ambiente de Pagamentos"?
O
"Ambiente de Pagamentos" facilita o pagamento dos tributos, agiliza a
restituição de valores pagos indevidamente, melhora a qualidade das informações
dos recolhimentos, elimina as inconsistências dos documentos de arrecadação,
atualiza as informações das bases de dados da Sefaz-SP e confirma o pagamento
em até 15 minutos, agilizando o processo de cobrança de débitos não pagos e
eliminando a falsificação de documentos de arrecadação.
O que é possível fazer nesse sistema?
O
"Ambiente de Pagamentos" permite que o contribuinte emita as guias de
recolhimentos pela internet e recolha as taxas e impostos via internet banking,
rede bancária ou terminais de autoatendimento. É possível também efetuar o
pagamento de várias taxas e tributos de um mesmo contribuinte por meio de uma
única Dare-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais). O sistema
inovador será adotado, nesta primeira etapa, para o recolhimento de emolumentos
da Junta Comercial e utilizará o novo Dare-SP, que substituirá gradualmente as
Gares (Guias de Recolhimento).
Quantos recolhimentos são realizados, por ano, pela Jucesp?
A Jucesp
realiza, em média, 1,2 milhão de recolhimentos por ano. No período de janeiro a
julho de 2011, foram registrados 670 mil pagamentos.
Como os contribuintes poderão acessar o sistema?
O acesso pode ser feito pela página da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na internet.
O "Ambiente de Pagamentos" melhora a comunicação com a Fazenda e a rede bancária?
Além das
vantagens para os contribuintes, o novo sistema torna mais eficiente a
comunicação entre a Fazenda e a rede bancária, afinal, a confirmação do
pagamento das taxas e tributos é feita em até 15 minutos. Pelo sistema
convencional, esta informação chegaria ao Fisco em dois dias. Desta forma, a
atualização das informações das bases de dados da Fazenda será mais ágil. A
cobrança de débitos não recolhidos e a restituição de valores pagos
indevidamente também ganham em rapidez de processo. É importante salientar que,
para a Junta Comercial do Estado de São Paulo, a nova ferramenta agiliza o
processo de registro, em função da eliminação dos custos de verificação da
correção e autenticidade do pagamento de suas taxas.
22.07.2011 - Carta de Correção Eletrônica - A partir de 01/01/2012
Altera a
Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o
credenciamento de contribuintes e dá outras providências:
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 38-B à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:
"Artigo
38-B. O saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de
correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta
de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19." (NR).
Art. 2º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. - DOE-SP: 21.07.2011
03.06.2011 - Multas de Microempreendedores Individuais por omissão na
entrega da DASN são canceladas
Cancela
os lançamentos relativos a multas aplicadas aos contribuintes Microempreendedor
Individual (MEI), pela omissão na entrega de Declaração Anual do Simples
Nacional (DASN), exercício 2010.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. declara:
Artigo
único. Ficam cancelados os lançamentos relativos a multas aplicadas aos
contribuintes Microempreendedor Individual (MEI), relativos ao exercício de
2010, pela omissão na entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN),
em razão de estarem sujeitos à apresentação da Declaração Anual do Simples
Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).
26.05.2011 - NF-E - Obrigatoriedade a partir de 1.º Julho
O
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) incluiu mais um grupo de
contribuintes na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A
emissão da NF-e para esse grupo será a partir de 1º de julho. O documento
atualmente é obrigatório para aproximadamente 22 mil contribuintes do atacado e
da indústria. Lembramos que a emissão da NF-e deve ser feita com certificado
digital válido.
O último grupo começará a emitir a NF-e em julho
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) incluiu mais um grupo de contribuintes na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): atacadistas de livros, jornais e outras publicações; impressores de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas; e representantes comerciais que atuam nessas áreas.
A emissão
da NF-e terá início a partir de 1º de julho. Em Goiás, a Coordenação de
Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda estima que 117 contribuintes
serão atingidos com a obrigatoriedade. Este é o último grupo obrigado a emitir
a nota fiscal pela internet. O documento atualmente é obrigatório para
aproximadamente 22 mil contribuintes do atacado e da indústria. No caso
dos varejistas, a emissão da NF-e é obrigatória em três situações:
1 - Nas operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
2 – Nas operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
3- Nas operações de comércio exterior.
Fonte: Certisign
23.05.2011 - O ISS incide sobre atividade de FRANQUIA?
Devido ao
fato de referido Decreto-lei não ser expresso quanto à incidência do ISS nas
atividades de franquia houve muita dúvida sobre o assunto.
19.05.2011 - Recuperação de ICMS na S.T.
Além dos
produtos já sujeitos ao regime de ST no Estado de São Paulo há mais tempo
(veículos, combustíveis, bebidas, sorvetes, cimento, tintas e vernizes, etc.),
a partir do ano de 2008, mais de 600 produtos começaram a ter seu recolhimento
de ICMS também por esse regime antecipado, dentre os quais, os produtos de
perfumaria, higiene e limpeza, bebidas quentes e todos os medicamentos, CDs,
DVDs, fitas magnéticas e peças automotivas, materiais elétricos, materiais para
construção, produtos alimentícios, instrumentos musicais, brinquedos,
utensílios domésticos, bicicletas, colchões e travesseiros, ferramentas,
eletroeletrônicos, máquinas e equipamentos.
Para que se mantenha um equilíbrio na margem de lucro destes produtos, eventualmente, seu preço de venda precisou ser elevado, caso em que o ICMS de suas vendas se não for recuperado, favorecerá a concorrência que eventualmente esteja efetuando tal recuperação e, por isto, podendo praticar preços melhores.
Veja a seguir as ocorrências que podem gerar esse ressarcimento do ICMS por parte do comércio em geral:
- Saídas
para outras unidades da federação: os contribuintes distribuidores e
atacadistas ao venderem para outra U.F. estas mercadorias, que já foram
oneradas pela substituição tributária do ICMS no momento da aquisição, voltam a
fazer o recolhimento do ICMS da operação interestadual e em alguns casos fazem
também o destaque em sua nota fiscal da substituição tributária do ICMS definido
através de Convênio ou Protocolo assinado no âmbito do CONFAZ. É que a
presunção de que toda a operação mercantil seria realizada dentro do Estado do
contribuinte distribuidor e atacad ista, no caso São Paulo, não se realizou e,
por tanto, aquele ICMS que foi recolhido no momento da aquisição do produto não
é devido aos cofres do Estado de São Paulo. Esse valor não devido é que os
contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar, além do
imposto da operação própria anterior (nessa caso, o varejista também),
considerando que a operação interestadual realizada foi normalmente tributada.
- Saída posterior isenta ou não tributada: Às vezes ocorre de o comércio adquirir uma mercadoria com ST, mas acaba realizando uma operação posterior com essa mesma mercadoria sem a incidência do ICMS. Nesse caso também, existe um imposto pago indevidamente pelo comércio, por conta de uma operação posterior que acabou não sendo tributada.
- Fato
gerador presumido não concretizado: o ICMS da ST é exigido por conta de uma
presunção de que haverá uma operação posterior com a mesma mercadoria. Mas, nem
sempre isso acaba ocorrendo, como por exemplo, mercadorias com prazo de
validade vencido, deterioração, quebras, furtos etc. Nesse caso também, o
comércio tem direito de recuperar o ICMS pago indevidamente.
- Venda por preço menor do que aquele que serviu de base de cálculo da ST: até o final de 2008 (antes do advento da Lei 13.291/08), a legislação também permitia a recuperação do ICMS da ST quando a mercadoria era vendida por preço menor do que aquele que serviu de base de cálculo do ICMS pago a título de ST. Considerando o prazo prescricional de 5 anos, também nesse caso, pode o comércio ter pago a mais o ICMS sobre as suas vendas efetivamente realizadas.
Esse valor recolhido indevidamente ou a maior é que os contribuintes substituídos têm direito de recuperar, mas na maioria das vezes não fazem principalmente por dois motivos:
a) desconhecimento da legislação;
b)
excesso de burocracia e dificuldade imposta pela própria legislação.
28.03.2011 - DASN - Prazo Entrega Alterado para 15/04/2011
O Comitê
Gestor do Simples Nacional alterou para 15/04/2011 o prazo de entrega da
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) para a ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional em 2010. A fixação desse prazo atende à necessidade de
obtenção dos dados da declaração, por parte dos Estados, para cálculo do Índice
de Participação dos Municípios (IPM), utilizado para cálculo da distribuição do
ICMS.
16.03.2011 - Pref. São Paulo - Emissão de NF-e somente com Certificado
Digital
Como já
era previsto, a PREFEITURA DE SÃO PAULO fez o bloqueio para emissão de nota
fiscal de todas as empresas PRESTADORAS de SERVIÇOS através do CNPJ e SENHA.
Conforme informado anteriormente, com base na Instrução Normativa SF/SUREM nº
08/2010 estão OBRIGADAS à utilização de certificado digital válido, todas as
pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e,
exceto as optantes pelo Simples Nacional.
A consulta feita através do CNPJ e SENHA ficou somente para visualizar notas e guias de pagamentos. E para a emissão de notas fiscais e recálculo de guias em atraso, é OBRIGATÓRIO o uso do CERTIFICADO DIGITAL.
28.02.2011 - DASN - Prazos de Entrega
O Comitê
Gestor do Simples Nacional decidiu alterar o prazo de entrega da Declaração
Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), de
28 de fevereiro para 31 de maio. A Resolução será encaminhada para
publicação no Diário Oficial da União. O prazo de entrega da Declaração Anual
do Simples Nacional (DASN) para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
optante pelo Simples Nacional no ano-calendário 2010 termina em 31 de
março.
24.02.2011 - Prefeitura de Diadema - DANFE e Prestações de Serviços
A
atividade de franquia não estava incluída na lista de serviços anexa ao
Decreto-lei n° 406/68, que disciplinava o Imposto Sobre Serviços (ISS) até a
entrada em vigor da Lei Complementar nº. 116/03. Existia, porém, a previsão de
incidência do ISS sobre a atividade de "agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação
(factoring)".
Devido ao
fato de referido Decreto-lei não ser expresso quanto à incidência do ISS nas
atividades de franquia houve muita dúvida sobre o assunto. No que se refere aos
períodos anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido da não incidência do
imposto municipal. Com o advento da Lei Complementar nº. 116/03, que revogou as
disposições do Decreto-lei nº. 406/68, a figura da franquia foi incluída no rol
dos serviços tributáveis pelo ISS de forma expressa.
Apesar
desta inserção, a dúvida ainda persiste e continua sendo objeto de ações por
parte dos franqueadores, que entendem que a franquia não é um serviço por ser
um contrato complexo, não sendo passível a cobrança do ISS. O STJ já decidiu no
sentido de que, com a inclusão da franquia na lista de serviços, estaria
autorizada a cobrança do ISS sobre tais atividades.
No
entanto, uma vez que a mera inclusão da atividade de franquia no rol dos
serviços tributáveis pode não ser suficiente para legitimar a incidência desse
imposto a uma atividade que não corresponde a uma efetiva prestação de serviço,
o próprio STJ também manifestou entendimento no sentido de que a questão possui
natureza constitucional e, portanto, deve ser discutida no Supremo Tribunal
Federal (STF).
Segundo o
livro "Franchising" de Adalberto Simão Filho, "o contrato de
franquia é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração
recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos
e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil". A
hibridez e a complexidade do contrato de franquia estão expressas através do
seu conceito, disposto no art. 2°, da Lei n°. 8.955/94. A natureza complexa do
contrato implica, então, na necessidade do afastamento da caracterização de
prestação de serviço, e consequentemente, no afastamento da tributação pelo
ISS.
O Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também já decidiu que a Lei
Complementar n°. 116/2003 não tem o condão de modificar a natureza do instituto
e o entendimento de que não existe, na relação de franquia, prestação de
serviços.
O STF,
por sua vez, também reconheceu o caráter constitucional da discussão relativa à
tributabilidade da franquia pelo ISS e julgará a questão. Assim, enquanto o
Supremo não der a palavra final, a matéria ainda ficará sendo debatida nas
cortes inferiores, sem qualquer conclusão definitiva.
Há, no
entanto, precedentes que podem servir de indicativo para a questão aqui
analisada. Quando do julgamento a respeito da incidência do ISS sobre
atividades de locação de bens móveis, o Supremo analisou o conceito
constitucional do imposto municipal.
O
entendimento do Supremo é pela impossibilidade de se tributar, pelo ISS, uma
obrigação de dar. A Súmula Vinculante nº. 31 dispõe que "é
inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza -
ISS sobre operações de locação de bens móveis". Os Ministros consideraram
que a locação de bens móveis, na realidade, configura-se operação de dar que
não se enquadra no conceito de serviço contido no art. 156 da Constituição
Federal. Assim, essa decisão pode servir como exemplo da impossibilidade de
tributação, pelo ISS, do que não seja serviço propriamente dito.
É
importante esclarecer, que não basta cessar o pagamento do imposto. Se o
franqueador entender que o ISS não é aplicável às relações de franquia, deve
buscar os seus direitos através de uma ação judicial. Apenas e tão somente o
judiciário terá o poder de determinar a ilegalidade da cobrança, permitindo
assim, que o imposto não seja pago pelo franqueador.
FONTE: REVISTA INCORPORATIVA
Devido a insistente emissão de DANFEs para acobertar as prestações de serviços tributados pelo ISS reiteramos a TODOS os contribuintes estabelecidos no município de Diadema, com atividades econômicas de venda de mercadorias e serviços, que tal documento, conforme o § 1º da clausula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, "somente poderá ser utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta."
Logo, o DANFE não substitui, nem surte qualquer efeito fiscal em relação ao serviço municipal nele discriminado sendo, para tanto, considerado inidôneo nos termos do art. 43, §5o, III e V, e sujeito às penalidades cominadas no art. 49, V, ambos, da Lei Complementar no. 189/2003.
15.02.2011 - Ref. Mudanças na Emissão de NF-e da Prefeitura de São
Bernardo do Campo.
A partir
de 1.º de Março de 2011 será obrigatório que todos os Prestadores e Tomadores
de Serviços, sejam eles pessoas jurídicas (empresas) ou equiparadas a pessoas
jurídicas, escriturem seu livro fiscal através do sistema de escrituração
eletrônica (GissOnline) que substitui o preenchimento manual do livro fiscal.
Com o
objetivo de auxiliar os contribuintes no processo de transição, durante o mês
de fevereiro de 2011 todos os Prestadores e Tomadores terão acesso ao sistema
de escrituração eletrônica para realização de testes. Será uma excelente
oportunidade para conhecer o sistema, suas funcionalidades e recursos.
Se você
já emite Nota Fiscal Eletrônica de São Bernardo do Campo, receberá via e-mail
seu usuário e senha para acesso ao novo Sistema de Escrituração Eletrônica e
emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, que estará disponível para
testes até 28 de fevereiro de 2011.
Após o
recebimento via e-mail do usuário e senha, acesse o site
http://www.saobernardo.sp.gov.br, clique no banner “NFS-e e ISS-e” e utilize
sua identificação e senha para acessar o portal.
26.01.2011 - NF-e Estado - Mudança de Programa Emissor
Haverá
uma mudança de programa emissor de nota fiscal eletrônica onde não será
permitido a emissão de notas com o programa que hoje é emitido, então,
antecipe-se conversando com um profissional de T.I. (pode ser a mesma pessoa
que instalou e fez os testes no início da emissão de suas notas) para que a
partir de 1.º de ABRIL de 2.011 você não tenha problemas para emitir, conforme
informação abaixo:
A partir
de 1º de abril de 2.011 as Secretarias de Fazenda não mais autorizarão as NF-e
transmitidas no leiaute 1.10 da NF-e ou seja, aquelas geradas por esta versão
do Emissor Gratuito. Para os que fazem uso do aplicativo, já está disponível
uma nova versão, tanto de teste, como de produção, relativa ao novo leiaute 2.0
da NF-e, que será o único aceito a partir daquela data.
Trata-se
de um programa novo, que exigirá nova instalação e que possui regras de
validação significativamente diferentes quando comparadas com esta versão, que
será descontinuada em 31 de março de 2.011.
Procure,
antecipadamente, certificar-se que o seu processo de emissão de NF-e não será
afetado pelo uso da nova versão.
17.01.2011 - Nota Fiscal Eletrônica traz informações detalhadas para
Fisco e contribuientes.
Segurança
e economia de papel. Esses são os principais argumentos que foram utilizados
pelo governo brasileiro para “vender” a ideia da NF-e (Nota Fiscal
Eletrônica). O representante do CFC (Conselho Federal de
Contabilidade) no Projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital),
Homero Rutkowski, explica que a nova ferramenta trará benefícios para a
sociedade porque fará com que as empresas trabalhem corretamente.
As
empresas responderam bem ao desafio de adequação à Nota Fiscal
Eletrônica? Como diz o velho ditado “se não for pelo amor que seja pela
dor”. Esse jeitinho brasileiro de deixar tudo para a última hora também ocorreu
na implementação das Notas Fiscais Eletrônicas e isso dificultou a vida de
muitos empresários.
Como deve
ser feito o armazenamento digital das notas?
A obrigação
de guardar os documentos é do contribuinte. Eles deverão guardar os arquivos em
meio digital. Não vale imprimir os Danfes (Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica) da notas e guardar. Arquivo digital só vale em meio digital.
Portanto, fica o alerta de melhorarem ou revisarem seus atuais sistemas
de backups. Perder a nota digital e alegar que “deu problema” no arquivo
ou no servidor de nada adianta. Esse alerta vale ainda para os
profissionais da Contabilidade que emitem as notas fiscais nos seus
escritórios e são fiéis depositários desses documentos digitais.
Qual é a
maior vantagem da NF-e para o Fisco e contribuintes?
Para o
Fisco, a maior vantagem é ter a informação detalhada, ou seja, nos itens das
notas. Para as empresas, o principal benefício é o armazenamento.
Os
consumidores tendem a ganhar com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica?
Sim, com
a implantação da NF-e diminuem as possibilidades de emissão de notas falsas e a
duplicidade de documentos. Basta que o consumidor consulte e verifique o
conteúdo da nota eletrônica no próprio site da Sefaz (Secretaria da Fazenda) ou
da NF-e Nacional. Além disso, com a NF-e o processamento das notas nos Estados
fica mais acelerado. O consumidor também conta com programas de sorteios,
benefícios e créditos, como ocorrem atualmente no Estado de São Paulo.
Quais
foram as principais dificuldades para a adaptação à NF-e?
Como sempre, o principal problema foi a qualidade dos bancos de dados das empresas. Além disso, os erros e equívocos a respeito de dados de clientes, como os que estão em situação de “inapta”, por exemplo, que não permitem emitir a NF-e. O cadastro de mercadorias sem NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e alíquotas de imposto também foram dificuldades para adaptação ao novo sistema.
Como sempre, o principal problema foi a qualidade dos bancos de dados das empresas. Além disso, os erros e equívocos a respeito de dados de clientes, como os que estão em situação de “inapta”, por exemplo, que não permitem emitir a NF-e. O cadastro de mercadorias sem NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e alíquotas de imposto também foram dificuldades para adaptação ao novo sistema.
28.10.2010 - Prorrogado Prazo de entrega da STDA
O prazo
para entrega da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição
Tributária e ao Diferencial de Alíquota-STDA, referente ao período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2009, fica prorrogado de 31 de outubro para o dia
15 de dezembro de 2010.
13.09.2010 - Comitê Gestor do Simples Nacional n.º 76 de 13/09/2010:
Art.
13-B. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou
inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros
contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons
fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante
pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos
entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento”.
I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário;
13.09.2010 - Comitê Gestor do Simples Nacional n.º 77 de 13/09/2010:
Art. 1º
Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2009, passam a
vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010): Veja tabela dos códigos no link
13.09.2010 - Comitê Gestor do Simples Nacional n.º 78 de 13/09/2010:
§ 3º-A
Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não
permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI.
Art. 2º O
Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 2009, passa a vigorar com a redação
constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Veja
tabela no link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2010/CGSN/Resol78.htm
20.07.2010 - Nota Fiscal Eletrônica
Setores obrigados à emissão de nota fiscal eletrônica serão fiscalizados
em agosto
Alvo da operação serão as empresas que ainda não emitiram nenhuma nota
As empresas de São Paulo obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica
desde abril de 2010 e que, por algum motivo, não emitiram uma nota sequer, poderão
passar por fiscalização da Secretaria da Fazenda. Trata-se da segunda fase da
operação Omissos NF-e que terá início em agosto, o que assegura aos
fabricantes, distribuidores, atacadistas e estabelecimentos comerciais que
ainda não se enquadraram, prazo suficiente para adaptar seus sistemas. Durante
a fiscalização, os agentes da Fazenda irão verificar porque estas empresas,
mesmo obrigadas, continuam emitindo suas notas em papel. A Secretaria da
Fazenda enviou, na primeira semana de junho, correspondências às empresas sobre
esta obrigatoriedade.
Desde 1º de abril de 2010, cerca de 92 mil estabelecimentos de São Paulo estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à nota fiscal em papel modelo 1. Nesta fase, as empresas de 238 CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) foram credenciadas automaticamente no ambiente de produção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e, desta maneira, não puderam mais emitir notas em papel. São CNAE relativas, em grande parte, a setores econômicos que já estão obrigados à NF-e por conta das atividades efetivamente exercidas.
Em de 1º de julho de 2010, uma nova leva de contribuintes classificados
em mais 69 atividades econômicas serão obrigados a emitir a nota eletrônica.
Estarão incluídos aqueles com CNAE de fabricação de cal e gesso; fabricação de
fornos industriais; fabricação de moveis com predominância de madeira; comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal; comércio atacadista de artigos de
escritório e de papelaria; comércio atacadista de materiais de construção em
geral, entre outros. Além destas atividades, contribuintes enquadrados em
outras 249 CNAE serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica a partir do
dia 1º de outubro deste ano.
Projeto nacional
O projeto começou a ser implementado em 2008 e desde 1º de abril daquele ano diversos setores estão obrigados a emitir a NF-e. Nesta lista constam fabricantes de cigarros, distribuidores ou atacadistas de cigarros; produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos; distribuidores de combustíveis líquidos; transportadores e revendedores retalhistas (TRR); montadoras de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; fabricantes de cimento; laboratórios, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola.
Neste período, também passaram a ser obrigados a emissão da nota fiscal eletrônica os fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; fabricantes de refrigerantes; agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço e fabricantes de ferro-gusa.
A Nota Fiscal Eletrônica é um projeto de âmbito nacional com a participação de todos os Estados, Distrito Federal e além da Receita Federal do Brasil. Seu objetivo é reduzir custos, simplificar obrigações acessórias dos contribuintes e, ao mesmo tempo, possibilitar um controle em tempo real das operações pelo Fisco.
Para mais informações sobre a NF-e, consulte a página www.fazenda.sp.gov.br/nfe.
Da Secretaria da Fazenda