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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

Recursos Humanos

 

Recursos Humanos

Por Karina Martinelli

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Extinção do contrato de experiência durante estabilidade da data base da categoria



O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, com ou sem cláusula assecuratória, com prazos de no máximo 90 dias e mínimo de 30 dias podendo ser prorrogado uma única vez. Por isso os contratos de experiência normalmente são de 45 dias já que seu período máximo é de 90 dias e sua prorrogação tem que ser por tempo igual ao seu primeiro prazo. A legislação assegura ao empregador um prazo de 90 dias para que teste seu novo funcionário. Algumas empresas necessitam de apenas 30 dias para a avaliação, não sendo necessário cumprir o prazo máximo de experiência.
A cláusula assecuratória citada acima é a que garante indenização a ambas as partes pela quebra do contrato por prazo determinado, conforme artigos 479 e 480 da CLT. Onde a parte que quebrar o contrato deverá pagar a outra o valor correspondente a 50% dos salários a receber ou a pagar da data da quebra até o término do respectivo contrato. Essa cláusula também garante o aviso prévio, conforme artigo 481 da CLT, porém, para isso, deverá ocorrer a quebra antecipada do contrato. Essa cláusula é corriqueira na grande maioria dos contratos por prazo determinado.
O contrato de experiência é muito utilizado, mas pouco entendido por muitos profissionais contabilistas, advogados, administradores, empresários, encarregados de RH, etc.
A multa citada no artigo 9° das Leis n°s 6.708/79 e 7.238/84, que determina o pagamento de multa de um salário mensal ao empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de reajuste dos salários de sua categoria, esta multa não é devida. Pois, houve a extinção do contrato e não a rescisão sem justa causa. A lei é bem clara e sucinta nesse tema:

"Art 9° - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

Se neste caso (contrato com cláusula assecuratória) houvesse a dispensa sem justa causa além das verbas referentes a saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salário proporcional e aviso prévio o empregador pagaria a multa equivalente aos 50% do salários à receber até o término do contrato.




Como conciliar as funções de profissional e mãe? Confira algumas dicas para desempenhar múltiplos papéis


Muitas vezes, é difícil acreditar que nas 24 horas de um dia é possível desempenhar múltiplos papeis - mãe, esposa, profissional, filha - e ainda achar um tempinho para se divertir e, até mesmo, dormir.
Como se não bastasse, ainda sobra espaço para a mulher se sentir culpada por achar que não está sendo perfeita em algum desses quesitos, principalmente no papel de mãe.
Cecília Russo Troiano, autora do livro "Vida de equilibrista: dores e delícias da mãe que trabalha", dá algumas dicas para suavizar a sua jornada.
Escola perto de casa
Escolha a escola do seu filho sempre perto de casa. É melhor para a criança lidar com menor deslocamento, ainda mais se é necessário sair muito cedo.
Peça ajuda
Quando precisar ficar até tarde no trabalho, levar a criança para o escritório não é a melhor alternativa. Pedir ajuda ao marido, a uma ajudante ou à avó são saídas melhores. Lembrando que, preferencialmente, devemos manter a rotina das crianças, especialmente quando pequenas.
Revise a lição no fim de semana
Se geralmente você chega tarde do trabalho, tente falar com a escola e peça que deem mais tempo para seu filho fazer a lição de casa. E aproveite para fazer uma revisão no fim de semana, o que importa é estar atenta, mesmo que não seja todos os dias.
Leve seu filho para conhecer seu trabalho
Toda mãe que trabalha pode passar por aquela situação que aperta o peito quando o filho pede para ficar mais em casa. Nesses casos, conversar sempre é a melhor saída. Crianças querem e precisam entender os porquês. Levar um dia o filho ao trabalho também ajuda para materializar algo que pode ser muito etéreo para os pequenos.
Fique de olho no comportamento
Sempre olhe para o comportamento dos seus filhos. Se estão dormindo bem, acompanhando a escola, se relacionando com colegas, comendo adequadamente. Caso algo errado estiver acontecendo, se um mal-estar emocional existir, algum aspecto da vida dará sinais. Estar atenta é a melhor forma de ajudar, caso seja necessário.
Sem culpa na hora da bronca
Algumas mães sentem dificuldade na hora que precisam ser mais duras, pois não querem passar o pouco tempo que ficam com os filhos, dando bronca. Mas não podemos ficar culpadas pelo trabalho. A culpa e a flexibilização dos limites e broncas não nos faz melhores mães, ao contrário. Pode ser um alívio imediato, mas as consequências emocionais, mais permanentes, são danosas.
Educação é com os pais
A responsabilidade pela educação dos filhos sempre é dos pais, educar é com os pais, trazer os valores da família é função dos pais. A escola é o espaço da socialização, do aprendizado de conteúdos formais. E, claro, a escola precisa estar alinhada aos valores da família, e, dessa forma, reforçar no espaço coletivo, as regras sociais e as regras da convivência.



Piso salarial para o Estado de São Paulo em 2016


A lei Estadual - SP n° 16.162/2016 revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, conforme abaixo:




Piso Salarial
Categoria
R$ 1.000,00
Para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
R$ 1.017,00
Para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.




Licença Amamentação



Não é incomum os empregadores receberem das empregadas, atestado médico com a finalidade exclusiva de amamentar o filho.

Esse atestado seguido ao término da licença-maternidade não encontra abrigo na esfera trabalhista ou previdenciária, logo, não tem validade legal.

Por conta disso, as empresas não estão obrigadas a aceitar o referido atestado.

A única previsão existente, consta no artigo 343, da IN INSS/PRES nº 77/2015, e consiste na prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto, em caráter excepcional, e compreendem as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa, conforme citação abaixo:

Artigo 343:

(...)
§ 6º: Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.
§ 7º: Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.
§ 8º: A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS.
A OMS Organização Mundial de Saúde, recomenda o aleitamento materno até a criança completar seis meses de vida. Desta forma, para que a amamentação não seja interrompida, após o retorno ao trabalho, a CLT garante o direito à mulher em capítulo específico, onde a mãe terá direito a dois períodos especiais de meia hora cada um, para a amamentação do bebê, conforme artigo 396.
Artigo 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Neste caso, a lei não menciona a quantidade da jornada de trabalho, assim, a empregada terá o direito dos dois descansos de meio hora.


CIRCULAR 2-09/2015

Primeiro recolhimento obrigatório do FGTS das Domésticas será em Novembro 2015



A Lei Complementar 150/2015 regulamentada as novas regras do contrato de trabalho doméstico, aprovadas pela PEC (Proposta de Emenda Constitucional) das Domésticas.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal por meio de um documento único de arrecadação dos seguintes valores:

EMPREGADO DOMÉSTICO
  • 8% A 11% de contribuição previdenciária
EMPREGADOR DOMÉSTICO

  • 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social;
  • 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho;
  • 8% de recolhimento para o FGTS;
  • 3,2% sobre a remuneração devida destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador;
  • IR - imposto sobre a renda retido na fonte nos casos em que a cobrança for devida.
As regras de pagamentos de tributos só entram em vigor em outubro/2015 e, como o recolhimento do FGTS é feito no dia 7 do mês seguinte, o primeiro pagamento será no dia 06 de novembro, já que dia 07 de novembro é um sábado.


FGTS no Celular

Agora o trabalhador poderá acompanhar on-line as movimentações ocorridas na sua conta vinculada do FGTS. E sempre que houver um novo depósito, uma atualização monetária (juros e correção) ou um saque, uma mensagem é enviada ao seu celular.

E para obter este serviço, é só fazer a adesão, acessando o sitio da CAIXA na internet (www.fgts.caixa.gov.br – opção “FGTS”) não sendo necessário deslocamento a uma agência.

Caso o trabalhador não possua senha internet deverá fazer o cadastramento no site. Concluído, informa o número de PIS e a senha internet, clica em “ok”, seleciona a opção “Serviços no Celular”, onde deverá ser informado o CPF e o número de celular. E pronto! Adesão realizada.

Com a adesão ao serviço, o trabalhador deixa de receber o extrato bimestral em sua casa, porém poderá consultá-lo a qualquer momento no site da CAIXA, mediante utilização do número de PIS e da senha internet.

O acompanhamento on-line permite ao trabalhador a gestão da regularidade da sua conta vinculada e também colabora com a redução na impressão de extratos em papel contribuindo assim com a preservação do meio ambiente.

Fonte: CAIXA


Novas Regras Auxílio-Doença a partir 03/2015


A Medida Provisória 664, publicada em 30 de dezembro de 2014, instituiu alterações na Lei 8.213/91 em relação às regras de concessão do benefício de auxílio-doença, previsto nos artigos 60 a 63 da Lei 8.213/91, concedido pelo INSS ao segurado que estiver incapacitado de exercer sua atividade laboral ou atividade habitual.
Antes da MP 664/2014, o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho para, apenas no 16º dia, requerer o recebimento do benefício. Neste caso, a data do início do benefício era o 16º dia do afastamento.
Com a alteração da MP 664/2014, o prazo de afastamento administrativo passou a ser de 30 dias, sendo que apenas no 31º dia o segurado poderá requerer o benefício de auxílio doença. Neste caso, a data de início do benefício será o 31º dia de afastamento, mesmo que o benefício seja concedido em data posterior a essa.
Porém, caso o segurado demore mais de 45 dias de afastamento para requerer o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, a data de início não irá retroagir ao 31º dia e sim terá seu início a partir da data de requerimento do benefício.
Logo, com a MP 664/2014, nos primeiros 30 dias de afastamento o segurado não está coberto pelo sistema previdenciário. Assim, neste período, o salário do segurado será pago integralmente por seu empregador.
Vale ressaltar que se o segurado não possuir vínculo empregatício, e, por exemplo, exercer sua atividade laboral como autônomo ou profissional liberal, terá o direito ao recebimento do auxílio doença com data de início do benefício à data do início da incapacidade.
O cálculo do valor da renda mensal do auxílio doença antes era pago através do percentual de 91% do salário de benefício, agora a MP 664/2014 acrescentou o parágrafo 10º no artigo 29 da Lei 8.213/91 — parágrafo este que cria o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12.
Em relação à carência para ter direito ao recebimento do benefício, o artigo 25, I, da Lei 8.213/91, trazia, antes, como regra geral que só terá direito ao requerimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez os segurados que tiverem cumprido a carência de 12 contribuições mensais, salvo exceção do segurado que for filiado ao Regime Geral de Previdência Social e que seja acometido por patologias elencadas na lista de doenças graves, feita a cada três anos pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social. 
Assim, as modificações trazidas pela MP 664/2014 no auxílio-doença entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2015

Abono para quem ganhar até 2 salários mínimos 
Os trabalhadores com Carteira assinada que recebem até dois salários mínimos começam a receber a partir de 15/07 o pagamento do abono salarial referente a 2014/2015.

O valor é de um Salário Mínimo vigente, atualmente em R$ 724. A data do pagamento depende do mês em que o trabalhador nasceu.
Têm direito ao benefício os trabalhadores cadastrados no PIS-Pasep há pelo menos cinco anos; que tenham trabalhado com Carteira assinada ou exercido cargo público durante pelo menos 30 dias no ano-base; e que tenham recebido, em média, até dois salários mínimos nos meses trabalhados.
O benefício deve ser pago a 23 milhões de trabalhadores, totalizando R$ 17 bilhões, calcula o Ministério do Trabalho e Emprego.
O dinheiro deve ser sacado, no máximo, até 30 de junho do ano que vem. Quem não retirar o pagamento perde o benefício.
Como sacar?
O abono pode ser sacado nas agências da Caixa Econômica Federal. O trabalhador deve apresentar Carteira de identidade, Carteira de trabalho ou o cartão do PIS/Pasep.
Quem tiver o Cartão Cidadão com senha cadastrada também pode fazer o saque em casas lotéricas, caixas de auto-atendimento e postos do Caixa Aqui.
Para quem é cliente da Caixa, o valor será depositado em conta-corrente nas seguintes datas: 15 de julho (para os nascidos em julho, agosto e setembro), 14 de agosto (para nascidos em outubro, novembro e dezembro), 16 de setembro (nascidos em janeiro, fevereiro e março) e 14 de outubro (nascidos em abril, maio e junho).
Para os servidores públicos e concursados, o benefício pode ser sacado nas agências do Banco do Brasil. O pagamento será feito nas seguintes datas: 15 de julho para os beneficiários com final de inscrição 0 e 1; 14 de agosto (finais 2 e 3); 16 de setembro (finais 4 e 5); e 14 de outubro (finais 6, 7, 8 e 9). Os clientes do banco terão o benefício depositado automaticamente.

Texto: UOL

09.04.2011 - MEI - Redução da alíquota da Contribuição Previdenciária

Previdenciária - Reduzida para 5% a alíquota de contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual a contar de 1º.05.2011

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

a) 11%, no caso do segurado contribuinte individual, observada a letra "b" a seguir, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e

b) 5%, no caso do Microempreendedor Individual (MEI).

Entretanto, o segurado que tenha contribuído nesta forma acima e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição referida no art. 94 da Lei nº 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios previstos no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996.

As disposições acima decorrem das alterações promovidas na redação dos §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, e que produzirão efeitos a partir de 1º.05.2011.

(Medida Provisória nº 529/2011

29.03.2011 - Cartão e Livro de Ponto - Informações

Para os estabelecimentos com mais de 10 empregados é obrigatório a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Se o trabalhado for executado fora do estabelecimento, o horário desses empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder. Mesmo para os estabelecimentos com menos de 10 empregados, sugerimos que seja feita a marcação do ponto, tendo em vista que, em caso de reclamatória trabalhista, a empresa fica sem documento para contestar um pedido de horas extras na Justiça do Trabalho.

Tolerância – Art. 58 § 1º da CLT

O art. 58 da CLT em seu § 1º estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Tempo para troca de uniforme:
Torna-se importante lembrar que as empresas que exijam que seus empregados andem uniformizados, determinarão que a assinalação do ponto seja feita antes da troca do uniforme, quando do início da jornada, e após, a troca do uniforme quando do término da jornada, visto que o tempo despendido na troca é considerado jornada de trabalho.

Falta de marcação no cartão de ponto:

O empregado pode deixar de marcar o ponto por esquecimento, por atraso, bem como por sair mais cedo sem autorização da chefia. Nestas situações o empregado sendo reincidente comete falta grave, podendo ser punido através de advertências. (verbal e por escrito), suspensões e demissão por justa causa.

Súmula nº 338 do TST:

"É ônus do empregador que conta com mais 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".

Multa – art. 75 da CLT:

A falta da marcação do ponto acarretará uma multa de no mínimo R$ 40,25 a R$ 4.025,33, dobrada na reincidência, oposição ou desacato.

11.11.2010 - Prepare-se para o 13° Salário

Pagamentos da primeira e segunda parcela

O adiantamento da primeira parcela corresponde à metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, deve ser pago até o último dia de novembro. Já a segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração paga nesse mês.

Vencimentos das contribuições previdenciárias

Sobre a primeira parcela do 13° não há incidência da contribuição previdenciária. A contribuição será devido quando do pagamento da segunda parcela, porém sobre o valor integral pago. O vencimento da GPS – Guia de Contribuição Previdenciária será no dia 20 de dezembro.

Afastamento por auxilio previdenciário

O empregado afastado em gozo desse benefício recebe da empresa o 13° salário proporcional, considerando o período de efetivo trabalho, ou seja, os 15 primeiros dias de ausência pagos pelo empregador, e o tempo trabalhado anterior e posterior ao afastamento. A previdência assume o período em que o empregado esteve em gozo do benefício.

27.08.2010 - Norma altera para 1º de março de 2011 o início obrigatório do registro eletrônico do ponto

Falta de equipamentos no mercado leva à decisão do MTE

Portaria nº 1.987 publicada no Diário Oficial da União de hoje, 19.08.20910 amplia para o dia 1º de março de 2011 o prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação do Registro de Ponto Eletrônico, conforme Portaria 1.510/09. A data inicial de vigência estava prevista para o próximo dia 26, mas estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) mostrou que poderia haver falta de equipamentos necessários para atender à nova regulamentação.

O estudo realizado pelo Ministério do Trabalho detectou que a média mensal de relógios eletrônicos de ponto produzidos no Brasil é de 184 mil, e os números da Relação Anual de Índices Sociais (RAIS), mostram que pelo menos 700 mil empresas em todo Brasil já utilizam sistema de ponto eletrônico.

"Os fabricantes têm capacidade de produzir, em três meses, que é a data da obrigatoriedade do sistema de regulamentação, até 550 mil equipamentos, e estimamos que mais de 700 mil empresas no Brasil tenham que se adequar. A conta é simples: iria faltar equipamentos no mercado, e poderíamos sofrer ações judiciais das empresas, com toda a razão, dizendo que não tinha o equipamento disponível, e por isso não poderiam ser multados", explicou Lupi

A nova portaria, que será publicada nesta quinta-feira (19), modifica apenas a data de entrada em vigência, que seria no próximo dia 26 de agosto, para o dia 1º de março. O novo equipamento de ponto eletrônico terá que imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas.

Lupi também reafirmou que nenhuma empresa será obrigada a adotar o sistema de ponto eletrônico, e apenas aquelas que já utilizam o sistema terão que se adequar.

"Não estamos obrigando ninguém a adotar o ponto eletrônico. Estamos apenas regulamentando para aquelas empresas que já possuem o sistema. Estamos garantindo ao trabalhador que possa acompanhar sua situação de entradas e saídas para evitar erros sobre horas extras e outras medidas ligadas ao seu registro diário", alertou Lupi.

REP - A Portaria 1.510 chega para disciplinar o Registro Eletrônico de Ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Composto por 31 artigos, o documento enumera itens importantes que trazem eficiência, confiança e segurança ao empregador e ao trabalhador.

O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento. Contudo, dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas.

As fraudes possíveis levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam na concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.

Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE