Contadora

Minha foto
Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Contribuição Sindical PATRONAL - Empresa

  • Muitas empresas questionam sobre a obrigação do pagamento da contribuição sindical deixando até de realizar o pagamento. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA CONFORME A CONSTITUIÇÃO E A CLT.
  • A Contribuição Sindical PATRONAL foi instituída pela CLT em seu art. 579 que dispõe: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”
  • A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixando na orientação do art. 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado.

Empresas enquadradas no regime do SIMPLES NACIONAL:

  • Contudo o governo federal ao instituir o SIMPLES NACIONAL – sistema diferenciado por oferecer benefícios e vantagens às micro e pequenas empresas, isentou através da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do recolhimento da contribuição sindical as empresas enquadradas nesse regime conforme texto da Lei:
  • Art. 13 parágrafo 3º: As microempresas e empresas de pequeno porte optante do Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal e demais entidades de serviço social autônomo.
  • Os sindicatos de um modo geral não reconhecem essa isenção e entraram com diversos processos na Justiça, pois entendem que a legislação tributária não pode legislar sobre tal assunto. Mesmo após a expedição de diversas liminares, algumas a favor dessas entidades, o assunto está aguardando um julgamento e decisão definitiva da justiça, por isso eles entendem ser devido o pagamento da Contribuição Sindical.
  • Em nota técnica nº 50/2005 o Ministério do Trabalho, responsável pela fiscalização da contribuição, se pronunciou a respeito de tal isenção, confirmando a validade e a desobrigatoriedade do recolhimento pelas empresas optantes do Simples.
  • Compreendo todos os argumentos e fundamentos jurídicos apresentados pelas entidades de classe, porém com base nas informações acima entendo que não há obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes do Simples. Entretanto as empresas que entenderem de importância para o fomento da atividade Sindical poderão efetuar o recolhimento, mesmo estando desobrigadas ao sindicato da classe.
  • Prazo de recolhimento é todo o mês de janeiro de cada ano, de uma só vez, aos respectivos sindicatos de classe.

Para 2010 vencimento em 29 de janeiro.