Em 03/04/2013, no Diário Oficial da União (DOU), foi publicada a Emenda Constitucional nº 72/13 que equipara os direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
A caracterização do empregado doméstico se dá quando este é contratado para prestar serviço de natureza contínua a uma pessoa ou família e desde que não tenha finalidade lucrativa, ou seja, suas atividades não se confundem com a atividade lucrativa de seu(s) empregador(es). Assim, motorista, secretária particular, caseiro, babá, etc., independentemente da denominação da função, serão empregados domésticos e como tal deverão ser contratados.
Com a publicação da citada Emenda Constitucional, os trabalhadores domésticos também terão direitos, dentre outros a jornada de trabalho, no limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pagamento pelas horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego.
Contudo, não são todos os direitos que terão aplicação imediata.
Assim, têm aplicação imediata os seguintes direitos:
- garantia de salário, nunca inferior ao salário-mínimo;
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção;
- jornada de trabalho de até oito horas diárias e 44 semanais;
- hora extra de, no mínimo, 50% acima da hora normal;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- proibição da diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- proibição de qualquer discriminação do trabalhador deficiente;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho e a menores de 16 anos, exceto aprendizes (14 anos).
Os direitos que dependem de regulamentação são:
- proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa;
- seguro-desemprego;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- adicional noturno;
- salário-família;
- assistência gratuita a dependentes até cinco anos em creches e pré-escolas;
- seguro contra acidentes de trabalho;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Posto isso, lembramos, que os direitos a seguir continuam em vigor, sem sofrer nenhuma alteração:
- 13º salário com base na remuneração integral;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
- estabilidade a empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei, transitoriamente de cinco dias;
- aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei;
- aposentadoria;
- vale-transporte.
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