Por meio da
Portaria MTE nº 589/2014, foi determinado que todo acidente fatal relacionado
ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem em morte, deve ser comunicado no prazo de até
24 horas após a constatação do óbito, à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mais próxima à
ocorrência, bem como por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho (DSST), da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), no
endereço dsst.sit@mte.gov.br
Referida comunicação não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
A comunicação instituída pelo MTE deverá conter as seguintes informações:
a) nome do empregador;
b) CNPJ, CEI ou CPF;
c) endereço e telefone da empresa;
d) número da CAT registrada;
e) data do óbito;
f) nome do acidentado;
g) endereço do acidente;
h) situação geradora do acidente.
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