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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018


2018: Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa quanto para o empregado

 

Desde de 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical somente será descontada dos empregados mediante autorização prévia e por escrito dos mesmos, conforme artigo 579 e 582 da CLT, ou seja, a empresa não mais poderá descontar essa contribuição sem que o empregado tenha autorizado

Na admissão, o trabalhador deverá autorizar o desconto da contribuição sindical e, se ainda não pagou no ano correspondente, terá o desconto no mês seguinte a admissão (de abril a dezembro). 

A contribuição sindical patronal, também passou a ser opcional a partir de 11 de novembro de 2017 e, caso o empregador queira fazer, deverá recolher no mês de janeiro de cada ano ou para as empresas abertas no decorrer do ano, no mês seguinte ao registro na Receita Federal (CNPJ). Art. 587 da CLT. 

Observação: A opção patronal será feita sempre com o pagamento da contribuição do mês de janeiro de cada ano. 

Em relação as demais contribuições para os sindicatos, já tinha uma decisão do Supremo Tribunal Federal que confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato.  

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459 divulgada em 03/03/2017 pelo TST). 

Mesmo sendo uma decisão no Paraná, relacionada ao Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) para que se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento, deverá ser aplicado a todos os demais processos que tratem da mesma matéria. 

 

O Precedente Normativo do TST n. 119 de 25/08/2014 já tratava também desta matéria: 

Precedente Normativo do TST Nº 119 – Contribuições sindicais – inobservância de preceitos constitucionais – Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 –  homologação Res. 82/1998 – DJ 20.08.1998 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

 

Conclusão: 

Desde de 11 e novembro de 2017, a contribuição sindical do empregado, somente poderá ser efetuada mediante autorização prévia e por escrito do mesmo. 

As demais contribuições destinadas ao custeio do sindicato (assistencial, confederativa etc.), também dependem de autorização prévia do empregado não associado, desde 03/03/2017. 

A contribuição sindical do empregador, será opcional e se confirmará com o pagamento da contribuição anual no mês de janeiro de cada ano ou no mês seguinte ao registro da empresa no CNPJ.

 

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