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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Entrega da Declaração IRPF 2011

A Receita Federal abre no dia 1º de março o prazo para a entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda referente ao exercício de 2011, ano calendário 2010. O prazo vai até 29 de abril às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos.

  • Quem deve declarar

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2010, rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 e quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000,00.

Quem obteve, em qualquer mês de 2010, ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas também está obrigado a prestar contas com o fisco federal.

A regra IV trata da atividade rural. De acordo com essa regra, deve apresentar a declaração do IR quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 ou pretenda compensar prejuízos de 2010 ou de anos anteriores, no exercício de 2010 ou posteriores.

Também deve declarar o IR neste ano quem teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 em 31 de dezembro de 2010.

A VI regra obriga a entrega da declaração para a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano de 2010 e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro.

Já de acordo com a sétima e última regra, está obrigado a declarar quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, cujo dinheiro seja aplicado também na compra de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

  • Novidades
    • Fim da declaração em papel

      O aumento do limite para a obrigatoriedade da declaração. Este ano passou para R$ 22.487,25.

      Instituição da Dmed

      Uniões homoafetivas

Este ano o companheiro homoafetivo pode ser incluído como dependente para efeitos de dedução do Imposto sobre a Renda, "desde que preenchidos os requisitos exigíveis à comprovação da união estável definida pela legislação". Dessa forma, os casais homoafetivos com relacionamento estável comprovado têm os mesmos direitos que a união estável heterossexual.

Além disso, esses contribuintes podem retificar as declarações entregues nos últimos cinco exercícios, caso desejem incluir seu companheiro ou companheira de união homoafetiva. Assim como ocorre para os casais heterossexuais, os bens e direitos do dependente devem constar na declaração apresentada. A retificação só é possível se o dependente não apresentou declaração. Também é necessário que ele não conste como dependente na Dirpf de nenhum outro declarante.

  • Despesas médicas

Outro detalhe importante está na ficha de "Pagamentos e Doações". Com o desmembramento dos profissionais de saúde por especialidade, a numeração relacionada foi alterada. A medida foi tomada para permitir análises mais refinadas, partindo da especificação de como se dão e para que tipo de profissional são pagas as despesas médicas.

  • Plano de saúde declarado em separado

O contribuinte titular de plano de saúde não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado. Somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com médicos ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes, incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro. Se o terceiro for integrante da entidade familiar, não há necessidade de comprovação do ônus.

Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos para ele, por alguém que faça parte da entidade familiar. Este caso se aplica quando, por exemplo, o plano de saúde não está no nome do declarante, mas este ressarce a despesa ao titular.

A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.

Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde quanto às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde. O conceito também é válido para os pagamentos de despesas com instrução.

  • Cessão de precatório

Para o cedente, a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatórios) está sujeita à apuração do ganho de capital, considerando-se como valor de alienação o valor recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório.

Já o cessionário, quando do recebimento do precatório, apurará o ganho de capital considerando como valor de alienação o valor líquido passível de compensação, isto é, após excluídas as deduções legais. Neste caso, considera-se como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do precatório.

  • Retificação

Caso sejam constatados erros, omissões ou inexatidões na Declaração, o contribuinte poderá apresentar a Declaração Retificadora pela Internet ou em disquete. No primeiro caso, a retificação se dará por meio do programa de transmissão Receitanet, aplicativo "Retificação online".

Já por disquete, a declaração retificadora deverá ser entregue, até 29/04, nas Agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. Se após este prazo, a retificadora deverá ser apresentada nas unidades da Receita Federal do Brasil, durante o seu horário de expediente.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

O contribuinte, ao transmitir a declaração retificadora, deve informar o número do recibo de entrega referente à última declaração entregue, relativa a 2011. Formas de elaboração e de apresentação:

A DIRPF deve ser elaborada por meio da utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2011, disponível no página da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

Este ano, os contribuintes possuem duas formas de apresentação de sua DIRPF. Uma, é pela utilização do programa de transmissão Receitanet (disponível no mesmo endereço eletrônico citado acima). E a outra, é a apresentação em disquete em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, durante seu horário de expediente. A Receita Federal alerta que não há mais a opção de apresentação em formulários.

  • Prazo para apresentação

A DIRPF deve ser apresentada no período de 1º de março, até às 23h59m59s de 29 de abril de 2011, prazo final. A Receita Federal alerta que o contribuinte tem 60 dias, contados a partir da abertura do prazo, para fazer e entregar, com tranqüilidade, sua declaração à Receita Federal. No entanto, não é recomendável deixar tal obrigação para a última hora.

Multa por atraso na entrega

O contribuinte que entregar sua declaração após 29/04 está sujeito à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nele apurado, ainda que integralmente pago.

O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e tem como valor máximo 20% do imposto sobre a renda devido. O valor mínimo é aplicado, inclusive, no caso de declaração  de que não resulte imposto devido.

A multa, caso não seja paga no vencimento, poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição. O prazo para pagamento da multa tem início no primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e prazo final, o mês de entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

  • Pagamento do imposto

O saldo do imposto apurado na Dirpf/2011 pode ser pago em até oito quotas mensais e sucessivas. A primeira quota deve ser paga até o prazo final estipulado para a entrega da declaração (29/04), já as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros da taxa Selic.

Segundo a legislação vigente, nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o imposto de valor inferior a 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

O contribuinte possui três formas de efetuar o pagamento do imposto. A primeira é por transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação.

Outra forma é o pagamento por Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

E a terceira forma é o débito automático em conta corrente bancária. Esta modalidade de pagamento somente é permitida para as declarações apresentadas até 31 de março para a quota única ou a partir da primeira quota ou para aquelas apresentadas entre primeiro de abril e o último dia do prazo para apresentação (29/04), a partir da segunda quota.

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