Devido a insistente emissão de DANFEs para acobertar as prestações de serviços tributados pelo ISS reiteramos a TODOS os contribuintes estabelecidos no município de Diadema, com atividades econômicas de venda de mercadorias e serviços, que tal documento, conforme o § 1º da clausula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, "somente poderá ser utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta."
Logo, o DANFE não substitui, nem surte qualquer efeito fiscal em relação ao serviço municipal nele discriminado sendo, para tanto, considerado inidôneo nos termos do art. 43, §5o, III e V, e sujeito às penalidades cominadas no art. 49, V, ambos, da Lei Complementar no. 189/2003.
Logo, o DANFE não substitui, nem surte qualquer efeito fiscal em relação ao serviço municipal nele discriminado sendo, para tanto, considerado inidôneo nos termos do art. 43, §5o, III e V, e sujeito às penalidades cominadas no art. 49, V, ambos, da Lei Complementar no. 189/2003.
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