Para os estabelecimentos com mais de 10 empregados é obrigatório a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Se o trabalhado for executado fora do estabelecimento, o horário desses empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder. Mesmo para os estabelecimentos com menos de 10 empregados, sugerimos que seja feita a marcação do ponto, tendo em vista que, em caso de reclamatória trabalhista, a empresa fica sem documento para contestar um pedido de horas extras na Justiça do Trabalho.
Tolerância – Art. 58 § 1º da CLT
O art. 58 da CLT em seu § 1º estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Tempo para troca de uniforme:
Torna-se importante lembrar que as empresas que exijam que seus empregados andem uniformizados, determinarão que a assinalação do ponto seja feita antes da troca do uniforme, quando do início da jornada, e após, a troca do uniforme quando do término da jornada, visto que o tempo despendido na troca é considerado jornada de trabalho.
Falta de marcação no cartão de ponto:
O empregado pode deixar de marcar o ponto por esquecimento, por atraso, bem como por sair mais cedo sem autorização da chefia. Nestas situações o empregado sendo reincidente comete falta grave, podendo ser punido através de advertências. (verbal e por escrito), suspensões e demissão por justa causa.
Súmula nº 338 do TST:
"É ônus do empregador que conta com mais 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".
Multa – art. 75 da CLT:
A falta da marcação do ponto acarretará uma multa de no mínimo R$ 40,25 a R$ 4.025,33, dobrada na reincidência, oposição ou desacato.