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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL APROVA PARCELAMENTO

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. O parcelamento será solicitado junto:


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* - à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;


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* - à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);


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* - ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:


· Transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.


· Lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;


· Devidos pelo Micro Empreendedor Individual (MEI).



DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO: Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal; Também pelo contribuinte, por meio da DASN – débitos até o ano-calendário 2011 e do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.


PRAZO: até 60 parcelas com correção das parcelas pela SELIC.


VEDAÇÃO: É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de re-parcelamento.


VALOR DAS PRESTAÇÕES: O valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor. O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.


RESCISÃO: Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não e/ou a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.


DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB: A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de Janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP.

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