A Secretaria da Receita Federal
do Brasil – RFB esclareceu que:
a) a sede da pessoa jurídica é o lugar
escolhido pelos seus controladores no qual pode ser demandada para o
cumprimento de suas obrigações;
b)
o domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações ou onde for eleito domicílio especial
no seu estatuto ou em atos constitutivos;
c)
caso a pessoa jurídica tenha diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. A pessoa
jurídica de direito privado pode ter vários domicílios, mas uma só sede;
d)
o estabelecimento matriz é aquele no qual se exercem a direção e a
administração da pessoa jurídica.
Ainda que, em regra, um único estabelecimento sirva como lugar para a sede
social, para matriz e para domicílio tributário, inexiste identidade legal
plena entre eles, de tal sorte que é possível que a sede social seja lugar
distinto da matriz.
O domicílio tributário é de eleição do contribuinte dentre os possíveis
domicílios definidos pela legislação civil, ressalvada a recusa fiscal quando a
escolha impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
bem como o princípio da autonomia do estabelecimento que faz de cada filial uma
unidade independente, quando se trata de fatos geradores individualizados.
Assim, optar por estabelecer a matriz (centro de direção e administração) em
determinado lugar, implica eleger ali, em princípio, seu domicílio tributário.
A norma em referência também esclarece que é ineficaz a consulta formulada na
parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária ou que não
identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja
dúvida.
Solução de Consulta Cosit nº 27/2013 - DOU 1 de 22.11.2013
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