2018: Com a
reforma trabalhista, a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a
empresa quanto para o empregado
Desde de 11 de novembro de
2017, a contribuição sindical somente será descontada dos empregados
mediante autorização prévia e por escrito dos mesmos, conforme artigo 579
e 582 da CLT, ou seja, a empresa não mais poderá
descontar essa contribuição sem que o empregado tenha autorizado.
Na admissão, o trabalhador
deverá autorizar o desconto da contribuição sindical e, se ainda não pagou no
ano correspondente, terá o desconto no mês seguinte a admissão (de abril a
dezembro).
A
contribuição sindical patronal, também passou a ser opcional a partir de
11 de novembro de 2017 e, caso o empregador queira fazer, deverá recolher no
mês de janeiro de cada ano ou para as empresas abertas no decorrer do ano, no
mês seguinte ao registro na Receita Federal (CNPJ). Art. 587 da CLT.
Observação: A opção patronal
será feita sempre com o pagamento da contribuição do mês de janeiro de cada
ano.
Em relação as demais
contribuições para os sindicatos, já tinha uma decisão do Supremo Tribunal
Federal que confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados
ao sindicato.
A decisão foi tomada no
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459 divulgada em 03/03/2017 pelo
TST).
Mesmo sendo uma decisão no
Paraná, relacionada ao Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) para que se
abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições
obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de
descumprimento, deverá ser aplicado a todos os demais processos que tratem
da mesma matéria.
O Precedente Normativo do
TST n. 119 de 25/08/2014 já tratava também desta matéria:
Precedente Normativo do TST
Nº 119 – Contribuições sindicais – inobservância de preceitos
constitucionais – Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 –
homologação Res. 82/1998 – DJ 20.08.1998 “A Constituição da República, em
seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em
favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados.”
Conclusão:
Desde de 11 e novembro de
2017, a contribuição sindical do empregado, somente poderá ser efetuada
mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
As demais contribuições
destinadas ao custeio do sindicato (assistencial, confederativa etc.), também
dependem de autorização prévia do empregado não associado, desde
03/03/2017.
A contribuição sindical
do empregador, será opcional e se confirmará com o pagamento da contribuição
anual no mês de janeiro de cada ano ou no mês seguinte ao registro da empresa
no CNPJ.