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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

As injustiças fiscais!

Quem deve ao governo pode ter todos os seus bens bloqueados on-line. Mas ai de quem é credor do governo.

Professor Sacha Calmon

  • Desde Aristóteles, a Justiça é um sobre valor fundado na igualdade que consiste em tratar de maneira igual os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Mas não é isso o que ocorre.

  • Além das injustiças fiscais, há uma evidente assimetria entre o tratamento dado aos contribuintes e aqueloutro dedicado aos governos, a realçar ainda mais as desigualdades.

  • Reza a Constituição que tanto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quanto o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sejam seletivos, isto é, tributem menos o consumo de bens e serviços essenciais e, mais, os bens supérfluos e luxuosos, como bebidas em geral e cigarros, porque Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Financeira para a Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Serviços (ISS), ICMS e agora o futuro Imposto sobre Valores Agregados (IVA-Federal) são impostos que recaem nas costas dos usuários e consumidores finais (tanto compra feijão o pobre como o senhor Antonio Ermírio de Moraes, o dono do Grupo Votorantim).

  • Então, a cesta básica deve ser pouco tributada, assim como o consumo de remédios, combustíveis, telefonia e energia elétrica, que, além de essenciais, são insumos universais, que estão nos custos de todos os bens e serviços que consumimos (junto com o preço, nos são repassados os custos tributários das empresas). São justamente as mercadorias e serviços mais tributados pelo ICMS. Isso mesmo!

  • O PIS, a Cofins, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) - dos combustíveis, o ICMS e, no futuro, o IVA-F, incidem brutalmente no consumo.

  • A energia elétrica em certos estados tem alíquotas de 35%. Como o ICMS está "dentro" do imposto, a alíquota incide sobre o preço cheio, sendo maior que 40%. A propósito, está no Supremo Tribunal Federal (STF) um recurso extraordinário (RE) para retirá-lo da base de cálculo da Cofins o ICMS. Examine, caro leitor, a quantidade de impostos em sua conta telefônica. Este recurso extraordinário estava com seis votos a favor e um contra. Como são 11 os ministros, a causa estava ganha em favor dos contribuintes. Houve um pedido de vista. Vários ministros aposentaram-se.

  • O governo federal entrou então com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), que tem efeito geral e vinculante. Recentemente, o ministro Marco Aurélio colocou duas questões preliminares. Perguntou aos seus pares se deviam julgar primeiro o Recurso Extraordinário ou a Adin. Perdeu.

  • A nova composição da Corte decidiu votar primeiro a ação direta de inconstitucionalidade, por seus efeitos vinculantes. Então o ministro Marco Aurélio declarou que o Recurso Extraordinário já tinha colhido sete votos, por isso a regra da prevalência da Adin não deveria prevalecer porque a questão já estava afetada à Corte. Bastava decidir o Recurso Extraordinário, computando-se os quatro votos faltantes, dando-se ao RE efeitos gerais, em lugar de votar a Adin. Tornou a perder.

  • O que se pode concluir de toda essa situação?

  • Os votos já dados, por uma questão elementar de ética judicial, devem ser respeitados. Estará o governo a dar uma rasteira nos contribuintes com a nova composição da Corte, esta que foi nomeada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva? É o que muitos dizem, mas nessa versão não creio, porque os ministros são ínclitos e a questão é elementar.

  • A Cofins incide sobre a receita bruta própria, não de terceiros. Ora, o ICMS é do estado. É a mesma coisa que fazer incidir a Cofins sobre os aluguéis recebidos pelo administrador em favor dos seus clientes. A sua receita bruta são apenas as comissões que recebe.

  • A Receita Federal diz que a correção monetária acabou, por isso não atualiza o valor histórico de aquisição dos bens imóveis. Quando o coitado do contribuinte o vende, leva 15% de Imposto de Renda sobre o preço sem atualização do valor histórico.

  • É injusto porque, se o contribuinte não pagar o chamado ganho de capital, fica sujeito a juros, multas e correção monetária. Os efeitos econômicos são piores. Obrigam o contribuinte a subfaturar o preço ou a repassar o ônus fiscal ao comprador.

  • O Imposto de Renda (IR), em princípio, incide sobre uma riqueza nova. Mas certas despesas -como as com educação, previdência privada, saúde e ou depósitos para a aquisição da casa própria- deveriam ser totalmente dedutíveis do imposto, porque o contribuinte está a prover atuações que, em verdade, são deveres do Estado.

  • Deveria ainda, para dosimetrar o percentual das deduções, olhar a renda maior ou menor do contribuinte. E a progressividade deveria, é claro, começar por baixo e ir subindo: 10%, 15%, 20%, 25%, 30% e 35%, com a escada de abatimentos dentro de cada classe sendo menos íngreme que a das alíquotas.

  • Agora falam no tal imposto sobre grandes fortunas, causador de fuga patrimonial num país que precisa de investimento privado.

  • O pior vem na hora de cada um receber o que é seu, a idéia de justiça que a gloriosa Roma nos legou. Quem deve ao governo pode ter todos os seus bens bloqueados on-line (ação cautelar fiscal), antes mesmo da ação de execução.

  • Mas ai de quem é credor do governo. Ele paga em precatórios fatiados em 15 aos, quando paga. E ainda embaraça o credor que quiser ceder onerosamente com deságio o seu crédito podre. Dois pesos e duas medidas. A clássica figuração do injusto.

Sacha Calmon é sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), presidente honorário da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt)

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