Programa da Nota Fiscal Paulista - Evite Multas !
O Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) é o
conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda
que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte
emitente.
Esse registro é exigido pelo Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, mais conhecido como Programa da Nota
Fiscal Paulista, que tem por objetivo estimular os consumidores a exigirem a
entrega do documento fiscal na hora da compra. Além disso, visa gerar créditos
aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado.
Para isso, basta ao consumidor solicitar o documento
fiscal no ato da compra e informar o seu CPF ou CNPJ para ter direito aos
créditos e concorrer a prêmios.
Os estabelecimentos comerciais enviarão periodicamente
essas informações para a Secretaria da Fazenda, que calculará o crédito do
consumidor.
Os documentos fiscais abrangidos pelo programa Nota
Fiscal Paulista são os seguintes:
a) Cupom Fiscal;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2);
c) Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line;
d) Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;
e) Nota Fiscal Eletrônica.
Obrigatoriedade
Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após
sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na
Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico
de Documento Fiscal (REDF):
- Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A;
- Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2;
- Cupom Fiscal,
emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF) deve
ser efetuado nos seguintes prazos, conforme o 8º dígito de seu número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
(12.345.678/xxxx-yy).
8º dígito
Prazo para registro eletrônico de documento fiscal
emitido
0
dia 10 do mês subseqüente à emissão
1
dia 11 do mês subseqüente à emissão
2
dia 12 do mês subseqüente à emissão
3
dia 13 do mês subseqüente à emissão
4
dia 14 do mês subseqüente à emissão
5
dia 15 do mês subseqüente à emissão
6
dia 16 do mês subseqüente à emissão
7
dia 17 do mês subseqüente à emissão
8
dia 18 do mês subseqüente à emissão
9
dia 19 do mês subseqüente à emissão
Os prazos para realização do Registro Eletrônico de
Documentos Fiscais estão previstos no artigo 8º <http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg07/port/portaria85_cat_2007.asp#art8> e no Anexo I <http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg07/port/portaria85_cat_2007.asp#Anexo
I> da Portaria CAT nº 85/2007
<http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg07/port/portaria85_cat_2007.asp>
.
Penalidades
O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento
fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte
intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a
100 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo <http://www.econeteditora.com.br/agenda/oe-est/12/sp/tabela_icms_ufesp_2011.php>
, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação.
Ficará sujeito à
mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática
das seguintes condutas:
1 - emitir
documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo
fornecimento;
2 - deixar de
efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições
estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
3 - dificultar ao
consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei 12.685/2007, inclusive por
meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4 - induzir, por
qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei
12.685/2007.
Desde que
observadas as indicações constantes no artigo 1º <http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg08/dc/decreto53085_2008.php#art1>
, §§ 4º <http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg08/dc/decreto53085_2008.php#art1_p4> a 6º <http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg08/dc/decreto53085_2008.php#art1_p6>
, do Decreto nº 53.085/2008 <http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg08/dc/decreto53085_2008.php>
, a multa de 100 UFESPs <http://www.econeteditora.com.br/agenda/oe-est/12/sp/tabela_icms_ufesp_2011.php>
poderá ser reduzida.
A Resolução
Conjunta SF/SJDC nº 01/2010 <http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg10/res/resolucao_conj_sf_sjdc_001_2010.php> dispõe sobre a possibilidade de o fornecedor
autuado requerer a restituição de valores pagos bem como de novo cálculo do
valor devido, com desconto, com a finalidade de pagar multa aplicada no âmbito
do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Além da penalidade prevista no Decreto nº 53.085/2008
<http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg08/dc/decreto53085_2008.php>
, o Regulamento do ICMS estabelece as seguintes penalidades:
- artigo 527,
inciso IV, alínea "z": O descumprimento da obrigação principal ou das
obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes
penalidades:
(...)
IV - infrações
relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
(...)
z) falta de
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento
fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela
legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação
ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs
por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar,
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação
constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou
impresso;
- artigo 527,
inciso V, alínea "q": O descumprimento da obrigação principal ou das
obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes
penalidades:
(...)
V - infrações
relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
(...)
q) transmissão à
Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de
documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a
este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a
100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação;
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre
o assunto.