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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Governo de São Paulo facilita a regularização das empresas

Com a redução de mais de 50% dos juros sobre os pagamentos de débitos fiscais do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), o Governo de São Paulo facilita a regularização das empresas que têm débitos com o Fisco. De acordo com a Resolução SF 31, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de abril, antes os juros cobrados eram de 37,42%. Agora são de 16,72% ao ano (médias verificadas no ano de 2011).

Outra novidade é que, a partir deste mês, o fator da taxa de juros de mora será de 0,04% ao dia ou 1,24% ao mês, com projeção anual de 14,88%, abaixo da média de 2011.

A Secretaria da Fazenda ainda decidiu adotar como base a taxa de operações de aquisição de bens para pessoa jurídica, que em 2011 atingiu 16,72%. Neste ano, a taxa caiu para níveis anualizados de 15%. A redução permite que os contribuintes em débito fiscal tenham mais condições de saldar seus débitos e regularizar a situação junto ao Fisco.

O comportamento do mercado, com tendência de queda nas taxas, permitiu que o corte nos juros que incidem sobre os débitos fiscais fosse adotado. Os débitos do ICMS permanecem sujeitos à multa moratória de 2% por atraso de 30 dias, contados da data de recolhimento; 5% no período de 31 a 60 dias; 10% após 60 dias de atraso e 20% a partir da data em que o débito for inscrito na Dívida Ativa.

EMPRESAS PAGAM ICMS E ISS EM ENCOMENDAS

Diversas empresas de São Paulo estão sofrendo com uma bitributação na industrialização por encomenda: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelo estado, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tributo do município. Esse tipo de atividade refere-se à contratação de terceira pessoa para execução de atos de beneficiamento. Quando o beneficiamento ocorre diretamente para o consumidor final, já é incontroverso que incide apenas o ISS.

No entanto há polêmica quando a atividade é executada em favor de uma empresa que posteriormente revenderá o produto, como contratação de blindagem pelas concessionárias, que depois revenderão o carro blindado à determinada pessoa. O beneficiamento se enquadra como tributável tanto pelo ICMS (artigo 4º do Regulamento do ICMS estadual), quanto pelo ISS, conforme previsto no item 14.05 da Lei Complementar 116/2003, conforme explica o advogado Paulo Teixeira, da Advocacia Lunardelli. "Há um conflito entre as duas normas, pois existe previsão nos dois casos e as empresas são penalizadas", diz o tributarista. Na esfera administrativa, o Conselho Municipal de Tributos entende que, por se tratar de serviço descrito na lista anexa à LC 116, a atividade de beneficiamento está sujeita, exclusivamente, ao ISS, pouco importando a destinação do produto que será dada pelo autor da encomenda, se será por ele consumida ou se ela será colocada em novo processo industrial para posterior revenda.

Já o estado tem diferente entendimento, já pacífico. O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, segunda instância administrativa da esfera estadual, afirma que a atividade de beneficiamento de mercadoria destinada à revenda está sujeita somente ao ICMS, porque a contratação do serviço de beneficiamento visa à continuidade da cadeia de circulação da mercadoria até o consumidor final. Este último, no caso, não é o autor da encomenda e sim terceira pessoa que irá adquirir a mercadoria. "Neste caso, o beneficiamento é mera atividade-meio que é abrangida pela intenção de colocar esta mercadoria em circulação, tributável, portanto, pelo ICMS. O fim é a revenda , ou seja, a circulação da mercadoria", esclarece o advogado. "Município e estado querem a sua parcela, o que configura a bitributação", afirma.

Segundo o especialista, o contribuinte que opta pela tributação entre um ou outro imposto acaba sofrendo autuações, ou do estado ou do município. As multas são acrescidas de juros de mora, vultosos no caso de São Paulo. Para o advogado, vale questionar o assunto no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o assunto (Recurso Especial nº 888.852), em caso de relatoria do então ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), e disse que só vale a cobrança do ISS, em quaisquer hipóteses, pois basta e a previsão da atividade na lista de serviços para ser tributada. No entanto, o posicionamento, que não foi dado em sede de recurso repetitivo, não é definitivo. "Há uma tendência, mas isso é relativo, pois o tribunal pode mudar de opinião", diz. "A discussão será levada ao Poder Judiciário, porque a atividade de beneficiamento executada se destina, única e exclusivamente, para fins de revenda, razão pela qual o contribuinte promoveu a tributação pelo ICMS", opina Teixeira.

Em primeira e segunda instância, há ainda um impasse, ora com decisões favorecendo o estado, ora o município. Muitos magistrados também preferem aguardar o posicionamento do tribunal superior para dar as decisões.