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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Ginástica laboral promove bem-estar e dinamismo aos profissionais


Má postura corporal, estresse, fadiga e doenças ocupacionais estão cada vez mais presentes na vida dos trabalhadores e têm causado transtornos e prejuízos em sua rotina laboral. Muitos profissionais, inclusive por falta de tempo, se descuidam da saúde e desencadeiam numa série de problemas, que acabam interferindo em seu bem-estar.


De acordo com o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), um número crescente de profissionais tem se afastado do trabalho por problemas de saúde, o que poderia ser evitado com exercícios físicos. Com base nessa realidade, a prática de ginástica laboral vem sendo adotada por empresas públicas e privadas, como alternativa para incentivar a qualidade de vida dos profissionais e, ao mesmo tempo, combater a incidência de problemas de saúde.


"A falta de atividades esportivas aliada aos maus hábitos adquiridos no ambiente de trabalho podem levar o profissional a desenvolver muitos problemas de saúde", reforça o médico e especialista em Medicina no Trabalho, Sergio Carvalho e Silva. A ginástica laboral contribui para a redução do estresse, da depressão, do cansaço, da ansiedade, além de prevenir a fadiga muscular, lesões e doenças ocupacionais que são provocadas por fatores relacionados ao ambiente de trabalho. Além disto, a prática de exercício ajuda a evitar acidentes, decorrentes do esgotamento mental e da falta de atenção.


Segundo o médico, os resultados serão notados gradativamente à medida que o profissional vai se exercitando. "Após a prática de exercícios, o profissional deverá notar uma maior disposição para realizar tarefas rotineiras, com consequente aumento de produtividade". Fazem parte da ginástica laboral exercícios de alongamento para prevenção de lesões ocupacionais e dinâmicas de recreação orientadas por um educador físico ou um fisioterapeuta.


O médico observa que, neste sentido, a cultura das empresas está mudando, o que tem beneficiado uma considerável quantidade de pessoas. "As modernas corporações estão voltadas para o bem-estar dos funcionários, conscientes de que isso irá se refletir positivamente na produção". O especialista reforça ainda que "a prática da ginástica laboral não requer muito tempo da equipe, visto que é de curta duração, mas, que seus efeitos irão se refletir de forma positiva na saúde física e mental dos profissionais, com bons resultados para as empresas".


No parecer de Silva, a partir do momento em que o profissional se dispuser a participar das atividades, vai se sentir mais animado, estará mais disposto e concentrado; corrigirá alguns vícios posturais; interagirá com os colegas, diminuirá a tensão muscular e terá melhorias na flexibilidade e mobilidade articular. "A empresa será beneficiada com trabalhadores mais dispostos e gozando de hábitos saudáveis, com a diminuição de acidentes e aumento da produtividade", conclui.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

INFORMATIVO - OBRIGAÇÃO:


O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PPRA é um programa estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-9, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho. Este programa tem por objetivo, definir uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho. A legislação de segurança do trabalho brasileira considera como riscos ambientais, agentes físicos, químicos e biológicos. Para que sejam considerados fatores de riscos ambientais estes agentes precisam estar presentes no ambiente de trabalho em determinadas concentrações ou intensidade, e o tempo máximo de exposição do trabalhador a eles é determinado por limites pré estabelecidos.


Obrigatoriedade da implementação do PPRA:


A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA; toda atividade laboral onde haja vinculo empregatício está obrigada a implementar o programa ou seja: indústrias; fornecedores de serviços; comércio em geral; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc. Aqueles que não cumprirem as exigências desta norma estarão sujeitos a penalidades que variam de multas e até interdições.


Fiscalização e Penalidades:


As empresas que não cumprirem com as suas obrigações com relação a NR7 (PCMSO), e NR9 (PPRA) estarão sujeitas a pesadas multas, ao serem fiscalizadas pelos Agentes de Inspeção do Trabalho. Existe ainda outro risco de prejuízo financeiro para o empresário que não cumprir com as normas acima, que é sofrer ações indenizatórias que poderiam ser movidas no futuro por ex-empregados. Em alguns casos o funcionário poderá alegar que a empresa pague por suas aposentadorias por invalidez (não aptidão) para o trabalho, pois o dano teria ocorrido no período em que o operário trabalhava na empresa.


Se o empresário em questão não tiver estas duas normas muito bem feitas, de forma que fique comprovado que no período de atuação do empregado na companhia ou empresa, o mesmo não apresentou qualquer lesão, em função dos riscos ambientais, e isto documentado por seu exame demissional, acompanhado dos exames complementares exigidos pela Medicina e Engenharia do Trabalho, fica a empresa sem amparo legal e sujeita a condenação, com a possibilidade de atribuição de responsabilidade criminal aos dirigentes e responsáveis, caso ficar comprovado o dolo.


Texto legal sobre as Multas: Capítulo V da Título II da CLT e Portaria 3214/78 - NR 28:


A autoridade competente para executar a fiscalização sobre Segurança e Saúde no Trabalho é o Agente de Inspeção do Trabalho do MTB, ou seja, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Fiscais do Trabalho, Assistente Social e Agente de Higiene e Segurança do Trabalho.


Ao Agente de Higiene e Segurança do Trabalho é vetada a emissão do auto de infração.


As multas serão graduadas (UFIR) em função do número de empregados da empresa e do índice da infração de acordo com a NR 28 - Anexo I.


Por exemplo, para empresas com número de empregados de 51 a 100, a gradação das multas será a seguinte:


MULTAS REFERENTES AO NR 7 - PCMSO:


7.3.1, alínea a:


a) Compete ao empregador: garantir a elaboração e implementação do PCMSO (...) Multa: 1.324


b) 7.4.1, alínea c: O PCMSO de incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:


a) admissional Multa: 1.986


b) periódico Multa: 1.986


c) de retorno ao trabalho Multa: 1.986


d) de mudança de função Multa: 1.986


e) demissional Multa: 1.986



7.4.6 - O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, (...) Multa: 1.324


MULTAS REFERENTES A NR 9 - PPRA:


9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, (...) Multa: 2.200


9.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento (...) Multa: 2.200


9.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:


a) a sua identificação; Multa: 3.302


Quando o Agente de Inspeção do Trabalho constatar grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador o estabelecimento, setor, máquina ou equipamento será interditado. Esse procedimento será, posteriormente, ratificado pela autoridade regional competente.


MULTAS NA REICIDÊNCIA:


Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício para fraudar a lei, a multa será no valor máximo, em UFIR:


a) Não cumprimento das normas de Segurança no Trabalho: 6.304 UFIR


b) Não cumprimento das normas de Medicina do Trabalho: 3.782 UFIR


Agentes de Risco:


Agentes físicos - são aqueles decorrentes de processos e equipamentos produtivos podem ser:




  • Ruído e vibrações;


  • Pressões anormais em relação a pressão atmosférica;


  • Temperaturas extremas ( altas e baixas);


  • Radiações ionizantes e radiações não ionizantes.

Agentes químicos são aquelas decorrentes da manipulação e processamento de matérias primas e destacam-se:




  • Poeiras e fumos;


  • Névoas e neblinas;


  • Gases e vapores.

Agentes biológicos são aqueles oriundos da manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre eles:




  • Genes, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, e outros.

Objetivos do programa – PPRA:


O objetivo primordial e final é evitar acidentes que possam vir a causar danos à saúde do trabalhador, entretanto existem objetivos intermediários que assegurarão a consecução da meta final.


Objetivos intermediários:




  • Criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários.


  • Reduzir ou eliminar improvisações e a "criatividade do jeitinho".


  • Promover a conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho.


  • Desenvolver uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações ( presente e futuras) do ambiente do trabalho.


  • Treinar e educar trabalhadores para a utilização da metodologia.

Metodologia


O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:




  • Antecipação e reconhecimento dos riscos;


  • Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;


  • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;


  • Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;


  • Monitoramento da exposição aos riscos;


  • Registro e divulgação dos dados.

Fundamentalmente o PPRA visa preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores por meio da prevenção de riscos, e isto significa:




  • antecipar; reconhecer; avaliar e controlar riscos existentes e que venham a ser introduzidos no ambiente do trabalho.

Opções de implementação do programa:


As opções para elaboração, desenvolvimento, implementação do PPRA são :




  • Empresas com SESMT - o pessoal especializado do SESMT será responsável pelas diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.


  • Empresas que não possuem SESMT - nesta situação a empresa deverá contratar uma firma especializada ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho para desenvolvimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direção da empresa.

Precauções e cuidados:


A principal preocupação é evitar que o programa transforme-se no principal objetivo e a proteção ao trabalhador transforme-se em um objetivo secundário. Muitas empresas conseguem medir a presença de algum agente em partes por bilhão (ppb) e utilizam sofisticados programas de computador para reportar tais medidas, entretanto não evitam e não conseguem evitar que seus trabalhadores sofram danos a saúde. Algumas empresas de pequeno e médio porte, não possuindo pessoas especializadas em seus quadros, contratam serviços de terceiros que aproveitam a oportunidade para vender sofisticações tecnológicas úteis para algumas situações e absolutamente desnecessárias para outras (algo como utilizar uma tomografia computadorizada para diagnosticar unha encravada). O PPRA é um instrumento dinâmico que visa proteger a saúde do trabalhador e, portanto deve ser simples, prático, objetivo e acima de tudo facilmente compreendido e utilizado.



Exame Periódico de Saúde:


É uma das principais medidas para promoção de saúde, detecção precoce de doenças nos trabalhadores.


É essencialmente prevencionista e seu objetivo é proporcionar aos trabalhadores informações sobre o ambiente de trabalho e os riscos das atividades desenvolvidas para consequente desenvolvimento de ações preventivas visando qualidade de vida do trabalhador.


Visa, se necessário, o encaminhamento imediato dos trabalhadores a ambulatórios específicos, após a detecção precoce de alguma patologia, ligada ou não ao processo e condições de trabalho, antes que a sua evolução contribua para a instalação de invalidez ou morte.


LEMBRE-SE: É UM DIREITO DO TRABALHADOR E UM DEVER DO EMPREGADOR.