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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Trabalhista - Lei reconhece o exercício das atividades de Cabeleireiro, Esteticista, Manicure e Maquiador


Lei nº 12.592/2012 - DOU 1 de 19.01.2012


O projeto de lei da Câmara 112, de 2007, de autoria do deputado Marcelo Teixeira, dispõe sobre a regulamentação e o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. O texto levanta uma antiga controvérsia a respeito da natureza jurídica da relação que se estabelece entre os profissionais e os administradores dos centros de estética: seriam estas relações de emprego ou autônomas? Estariam estes profissionais realmente alugando apenas o espaço físico e ocupando "cadeira e bancada"?

É de conhecimento público o funcionamento desses empreendimentos. Para a realização da prestação de serviços, as estéticas contratam profissionais para desempenharem os serviços que oferecem. Os clientes marcam os horários através da recepcionista do salão e os prestadores realizam os atendimentos conforme agendamento, subordinados ao horário de funcionamento do salão. O valor do serviço é fixado pelo empregador e por este cobrado dos clientes. Aos profissionais é repassada a comissão pelo trabalho executado, em condições pré-estabelecidas pelo empregador.

É inegável, neste cenário, que esses profissionais mantêm uma legítima relação de natureza empregatícia, nos moldes estipulados pelo artigo 3ª da CLT, observando que a prestação do serviço é realizada pessoalmente, não podendo o profissional ser substituído por terceiros nas suas atividades; é permanente, pois deve atender às demandas diárias do estabelecimento; é subordinado, já que é dirigido e controlado diretamente pelo responsável do estabelecimento; e é remunerado, mediante o pagamento de salário, que nada mais é do que a comissão pelo serviço prestado.

A despeito da relação de emprego visível a todos os salões de beleza, é necessário que este tipo de empreendimento reconheça a natureza empregatícia da relação, e que assim, legitime o cumprimento da legislação trabalhista. Os elementos de convicção estão visíveis a todos, comprovando o contrato de trabalho mascarado. Foge ao bom senso imaginar que aquele profissional que atua na estética, uniformizado, e que habitualmente atende aos clientes encaminhados conforme agendamento, não seja empregado, mas sim um profissional "locando um espaço", como se aluga uma garagem.

Embora ainda hoje, as decisões judiciais não sejam unânimes a respeito desse tema, é inaceitável que a fraude aos direitos trabalhistas permaneça sendo tolerada. Espera-se, com o Projeto de Lei em questão, que as alterações sejam feitas, visando assegurar a esses profissionais o acesso aos direitos trabalhistas dirigidos a todos os empregados.

Fonte: Camargo, Catita, Maineri – Advogados Associados

Um comentário:

  1. Boa noite Fernanda. Estou abrindo um salão e estou analisando sobre o pagamento das manicures. Gostaria muito de te-las registradas e recebendo todos os beneficios previstos pela categoria, mas assim a comissao nao seria a mesma de quando trabalham como autonomas. Aqui no Espirito Santo muitas optam pelo Empreendedor individual (sebrae), onde pagam uma taxa e tem muitos beneficios como licen;ca maternidade, aposentadoria...e continuam send autonimas, sempre podendo administrar suas agendas como melhor acharem, claro que sempre combinando entre as partes. Gostaria de sua opinião sobre o assusnto,
    Obrigada,
    Joana

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