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Fernanda Kato de Lana: Contabilista, Bacharel em Ciências Contábeis, 26 anos de experiência profissional, com escritório de Contabilidade em São Bernardo do Campo, nascida em Diadema; trabalho ativo em ações sociais do ABC: entidades, associações e grupos.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

REP – ponto eletrônico criado pela Portaria 1510/2009


O prazo é a partir de 1º de setembro 2011


Com a publicação da Portaria nº 373/2011 em 28/02/2011, o Ministério do Trabalho havia adiado novamente a vigência da obrigação das empresas adotarem o REP – o ponto eletrônico criado pela Portaria 1510/2009 e transferiu para a negociação coletiva a possibilidade de estabelecer formas alternativas de controle eletrônico da jornada. 


As empresas, contudo, não concordam com essa solução. Em muitos casos, elas negociam com vários sindicatos e poderiam ter que adotar diferentes soluções dentro de suas unidades produtivas.



A Portaria institui ainda a criação de um grupo de trabalho para estudar e definir melhorias nos registros eletrônicos de ponto.



Abaixo o inteiro teor da Portaria:



PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011



Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.



O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:



Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.



§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.



§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da  remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.



Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.



Art. 3° Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:


I - restrições à marcação do ponto;


II - marcação automática do ponto;


III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e


IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.


§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:


I - estar disponíveis no local de trabalho;


II - permitir a identificação de empregador e empregado; e


III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.



Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.



Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.



Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.



Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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